TJDFT - 0755166-58.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 01:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 01:02
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SORAYA VIEIRA THRONICKE em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAYA VIEIRA THRONICKE em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 08:44
Indeferido o pedido de SORAYA VIEIRA THRONICKE - CPF: *08.***.*65-72 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2024 21:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 27/05/2024
-
25/07/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:06
Deferido o pedido de SORAYA VIEIRA THRONICKE - CPF: *08.***.*65-72 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:04
Juntada de comunicações
-
26/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Oficie-se ao Picpay Bank – Banco Múltiplo S.A. solicitando a transferência da quantia de R$ 147,33, bloqueada em conta de titularidade do Executado por meio do sistema Sisbajud, para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Instrua-se o ofício com cópia do comprovante de ID nº 186860776.
Após, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 186860774 (planilha – ID nº 187619842).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:10
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755166-58.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SORAYA VIEIRA THRONICKE EXECUTADO: OSWALDO EUSTAQUIO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Quanto ao valor transferido via Sisbajud: Inicialmente, quanto à transferência de valores do Sisbajud para a conta judicial vinculada a estes autos, cumpre informar que consta a transferência no sistema Sisbajud, conforme anexos (Transferência de Valor ID: 072023000006449623), realizada em 21/3/2023.
Ao CJU: Oficie-se o Banco do Brasília para que informe o detalhamento da transferência efetuada pelo SISBAJUD, uma vez que ao tentar expedir o alvará eletrônico, constatou-se que o valor não foi efetivamente depositado (ID n.º 164746582).
Junte os anexos desta decisão ao ofício. 2.
Quanto à obrigação de fazer do Executado: Oficiado o TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (ID n.º 180328127) para que informasse se as contas vinculadas ao Executado ainda possuíam postagens e sobre a existência de conta monetizada vinculada ao Executado, a plataforma respondeu (ID n.º 184042748) que: - a conta @eustaquiojr não aparenta ter relação com o objeto desta ação, diferentemente da conta @eustaquiojor; - a verificação do status de algum conteúdo postado depende da indicação da URL da postagem; - todas as postagens das contas @oswaldoeustaqui (antes @oswaldojor) e @eustaquiojor já estão indisponibilizadas por determinação judicial; - as contas @oswaldoeustaqui (antes @oswaldojor) e @eustaquiojor não possuem programas de assinaturas nem são monetizadas.
Em manifestação (ID n.º 185566842) a Exequente requereu a indisponibilização dos perfis do Réu até a comprovação do cumprimento de fazer por ele mesmo, nos moldes do art. 373, § 1º do CPC.
Ocorre que os perfis já estão indisponibilizados por outra decisão judicial, razão pela qual é ineficaz tal determinação.
Entendo que a condenação em obrigação de fazer, imposta por acórdão da Segunda Turma Recursal deste TJDFT, nesse sentido, foi cumprida por outra medida, com resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, caput, do CPC, uma vez que a obrigação era de exclusão das postagens e as contas encontram-se bloqueadas.
Intime-se a Exequente para que se manifeste sobre a aplicação do art. 497, caput, do CPC e se dá por cumprida a obrigação, nesses termos.
Prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Quanto a indicação de novos bens do Executado à penhora: Informa a Exequente que nos autos do Inquérito 4828 foi determinado o bloqueio de valores que se encontrassem na conta bancária da filha do réu, que estaria se utilizando de tal conta para receber doações.
Nesse sentido, o Executado também estaria se utilizando da conta para recebimento de valores.
Indefiro a expedição de ofício ao STF, uma vez que não foi comprovado qualquer indício de vinculação de conta bancária pelo Executado.
Ademais, se a conta está em nome de terceiro, alheio a lide, inviável a realização de atos constritivos para cumprimento de obrigação imposta ao Executado. 4.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao YouTube: Verificada a possibilidade de penhora de canais monetizados nas redes sociais, viável o pedido de penhora de tais valores.
Outrossim, tal penhora se assemelha à disposta no art. 835, X do CPC.
Nesse sentido, a penhora de valores fica limitada a 30%, pois equipara-se à penhora de faturamento de empresa.
Entretanto, a possibilidade de penhora de recebíveis do YouTube só é possível se o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou que sejam insuficientes para saldar a dívida.
Nesses termos, o acórdão proferido pela 3ª Turma Cível deste eg.
TJDFT.
Ante o exposto e verificando que a penhora realizada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, indefiro, por ora, a expedição do ofício.
Para dar efetividade ao presente cumprimento de sentença, por verificar que a única diligência realizada ao SISBAJUD foi pontual, sem reiterações, e pelo longo período desde que tal diligência foi realizada (ID n.º 153039885, em março de 2023), determino a realização de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte Exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Para isso, intime-se a Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, decotando-se o valor bloqueado anteriormente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias já concecido anteriormente.
Vindo, efetue-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2024 09:01:37.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:35
Outras decisões
-
15/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/02/2024 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre o ofício de ID nº 184042748 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 15:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 09:05
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
30/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
30/09/2023 18:03
Outras decisões
-
26/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:57
Outras decisões
-
12/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/06/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 08:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:06
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:48
Outras decisões
-
16/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:47
Outras decisões
-
16/02/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 04:35
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 20:19
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/08/2022 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/07/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 10:16
Expedição de Carta.
-
14/07/2022 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de SORAYA VIEIRA THRONICKE em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 09:01
Expedição de Carta.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/01/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 02/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
10/11/2021 18:17
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/10/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2021 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:38
Desentranhamento
-
23/09/2021 15:16
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 20:55
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de OSWALDO EUSTAQUIO FILHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de SORAYA VIEIRA THRONICKE em 15/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2021 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
27/08/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
24/08/2021 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2021 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
12/07/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/06/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/06/2021 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2021 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
07/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 17:12
Audiência Conciliação designada em/para 28/06/2021 17:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
03/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 18:29
Audiência Conciliação cancelada em/para 14/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
06/04/2021 18:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 09:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 16:51
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 15:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
18/12/2020 17:13
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/12/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
18/12/2020 15:50
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
18/12/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2020 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2020 14:29
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:29
Declarada incompetência
-
18/12/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755408-46.2022.8.07.0016
Esquival Luiz da Silva
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 11:11
Processo nº 0756653-58.2023.8.07.0016
Helio Heitor Ferraz Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marisa Malfer de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 22:19
Processo nº 0755660-49.2022.8.07.0016
Francisco Douver de SA Barros
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 10:29
Processo nº 0756603-71.2019.8.07.0016
Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pub...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Lucas Rodrigues Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2019 16:52
Processo nº 0756501-10.2023.8.07.0016
Mauricio Barbosa Tavares
Jose Neto Oliveira Bonfim
Advogado: Adao Ronildo Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 14:57