TJDFT - 0756343-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756343-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER REQUERIDO: JAQUESON GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelo DER/DF em face de JAQUESON GONÇALVES DA SILVA, a fim de cobrar honorários sucumbenciais fixados em recurso.
Ao analisar o ato de id. 202167787, verifica-se que houve o deferimento da gratuidade de justiça à parte executada, de modo que as verbas honorárias permanecem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, somente havendo a possibilidade de cobrança em caso de demonstração de que a situação de miserabilidade da parte demandada tenha se modificado, o que não é o caso dos autos.
Nesse descortino, o valor não é exigível.
Assim, indefiro o cumprimento de sentença apresentado, tornando sem efeito a decisão de id. 204987683.
I.
Sem outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:50:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Outras decisões
-
18/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756343-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUESON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:07:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JAQUESON GONCALVES DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756343-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAQUESON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:07:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/07/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:25
Outras decisões
-
22/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JAQUESON GONCALVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:54
Outras decisões
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JAQUESON GONCALVES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/11/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/10/2023 01:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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