TJDFT - 0756721-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756721-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação do autor (ID. 189767737), com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 6.690,50, em razão da apresentação do valor exato pretendido a título de indenização por danos materiais (R$3.690,50) e os danos morais requeridos (R$3.000,00).
Anote-se.
Intimem-se e retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
26/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:46
Outras decisões
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756721-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Requer a parte autora "a declaração de que as cobranças realizadas no cartão de crédito do autor a partir de novembro de 2023 que excederem o valor de R$ 39,90 são indevidas, com a condenação da requerida a devolver todas elas, em dobro".
Como sabido, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto.
Assim, à parte autora para comprovar eventuais pagamentos realizados que excederam o valor de R$39,90 a fim de que seja atribuída a causa o valor pertinente e, em caso de juízo de procedência, para que seja prolatada sentença líquida, conforme exigência da Lei n. 9.099/99.
Prazo: 02 dias.
Apresentada manifestação, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (02 dias).
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/03/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756721-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora (ID185513065).
Como sabido, o destinatário da prova é o juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido a doutrina de Moacyr Amaral Santos.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed.
Editora Saraiva, p. 349/350: "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo.
Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos." Aguarde-se o decurso do prazo concedido à ré por intermédio do despacho ID185466116. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:03
Outras decisões
-
08/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756721-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, impõe-se à parte ré o ônus demonstrar, no prazo de 05 dias, os termos da contratação firmada com a parte autora, bem como que lhe foi facultada a possibilidade de aderir, ou não, à renovação automática do serviço contratado, conforme alegado em sede de contestação, e, por fim, apontar de maneira clara e precisa as eventuais vantagens da renovação contratual de maneira automática.
Apresentados documentos novos pela parte ré, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/02/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:16
Deferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU).
-
15/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 07:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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