TJDFT - 0756602-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 17:32
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
01/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756602-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES e REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 19:32:46. -
09/02/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/01/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:05
Indeferido o pedido de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES - CPF: *21.***.*94-65 (REQUERENTE)
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10/10/2023 10:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 13:09
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/10/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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