TJDFT - 0715453-92.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:37
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:19
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/07/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:55
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 04/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715453-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:13
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:43
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715453-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS CERTIDÃO De ordem, ante o teor das diligências retro, fica o exequente intimado, quanto ao encaminhamento dos autos a arquivo provisório, em cumprimento a Decisão retro.(prazo 5 dias). "...II.
Uma vez que frustradas as novas diligências intentadas pela parte exequente para a localização de patrimônio expropriável dos executados visando à satisfação de seu crédito, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano determinado em decisão de id. 84675241, remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil." Brasília - DF, 17 de outubro de 2023 às 15:29:45 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
12/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715453-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO COM FORÇA DE ADITAMENTO DE MANDADO Reexpeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação dos automóveis localizados em nome dos executados através do sistema RENAJUD, a ser cumprido nos endereços indicados pela parte exequente em id. 167985291.
Confiro à presente decisão força de aditamento ao mandado de id. 95046655 que segue vinculado, para cumprimento nos seguintes endereços: Executados: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-79); JOSE CARLOS DIAS(CPF: *83.***.*58-20) e CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS(CPF: *04.***.*72-68) Veículos Penhorados: 1: Placa HZG3059 Placa Anterior Ano Fabricação 1995 Chassi 9BGVP19HSSB209174 Marca/Modelo GM/OMEGA GLS Ano Modelo 1995 2: Placa JHI1213 Placa Anterior Ano Fabricação 2008 Chassi 935FCKFV88B548159 Marca/Modelo CITROEN/C3 GLX 14 FLEX Ano Modelo 2008 Endereço 1: Rua 01, Chac. 08 Casa 18, Habitacional Vicente Pires - Bairro: Taguatinga Norte Brasilia-DF CEP: 72110-800; Endereço 2: QNB 14, Casa 03 - St.
B Norte – Taguatinga - Brasília - DF Cep: 72115-140 Horário de Funcionamento: horário comercial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). -
14/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: *68.***.*00-06 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715453-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME, JOSE CARLOS DIAS, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS DECISÃO I.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, pois, compulsando os autos, verifico que a diligência já foi realizada por este Juízo, não se logrando êxito em localizar patrimônio expropriável em nome da parte executada para a satisfação do débito em execução nestes autos (ids. 84019721 e 84019722).
Ademais, a parte exequente não demonstrou a modificação nas circunstâncias fático-econômicas dos executados desde então, que justificaria a renovação da diligência.
II.
Uma vez que frustradas as novas diligências intentadas pela parte exequente para a localização de patrimônio expropriável dos executados visando à satisfação de seu crédito, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano determinado em decisão de id. 84675241, remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 16:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:32
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 18:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/09/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:22
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/07/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:48
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2021 10:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/11/2021 11:15
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 13/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 12:48
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:19
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 14/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:04
Expedição de Alvará.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 16:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 19:46
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2021 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/12/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/12/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 22:49
Recebidos os autos
-
09/11/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:49
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/10/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Despacho em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 20:28
Recebidos os autos
-
28/02/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 13:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 13/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 11:04
Recebidos os autos
-
21/10/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 11:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:49
Recebidos os autos
-
03/10/2019 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 09:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:48
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 17:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 17:40
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/07/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2018 00:41
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 00:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 13:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 13:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS em 14/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 13:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS BAR E LANCHONETE - ME em 14/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 15:28
Desentranhamento de documento (ID: 24176806 - mandado evanilde)
-
19/10/2018 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2018 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2018 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 22:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 22:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 22:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2018 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2018 18:03
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2018 13:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/06/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 19:07
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2018 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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