TJDFT - 0758839-54.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:19
Baixa Definitiva
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06/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SANTOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:30
Homologada a Desistência do Recurso
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02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758839-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE FERREIRA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Verifico que a documentação trazida aos autos não comprova a hipossuficiência financeira da recorrente.
Os comprovantes de rendimentos apresentam rendimentos líquidos variáveis, de janeiro/2024 a março/2024, entre 6.814,22 e 7.410,39.
Assim, considerando que a recorrente aufere rendimento bruto superior a 5 salários-mínimos, parâmetro constante da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotado para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária, indefiro o benefício pleiteado.
Intime-se a recorrente para que promova o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/03/2024 08:06
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:06
Outras Decisões
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19/03/2024 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/03/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758839-54.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE FERREIRA SANTOS DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade.
No caso, a declaração de pobreza de ID 56453794, apresentada juntamente com o documento de ID 56453913, não comprovam a alegada hipossuficiência.
Assim, faculto à recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deverá apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos comprovantes de pagamento; b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses; c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, Lei 9099/95).
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
12/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:04
Outras Decisões
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12/03/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/03/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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