TJDFT - 0755607-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:20
Baixa Definitiva
-
18/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA D AQUINO CORREA MACHADO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a empresa de transporte aéreo ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão de atraso no voo contratado.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o atraso ocorreu em razão do tráfego aéreo no dia do embarque e que a gestão aeroportuária não é realizada pela companhia aérea.
Sustenta que a parte requerente não sofreu dano moral.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, que o valor da indenização por danos morais seja reduzido. 2.
Em contrarrazões, a recorrida afirma que chegou na cidade de destino aproximadamente 6 (seis) horas após o horário inicialmente avençado, suportando todos os ônus do atraso, não havendo dúvidas de que a recorrente falhou na prestação de serviços atrasando o voo contratado pela recorrida, gerando danos de ordem moral.
Requer a confirmação da sentença. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 57674715).
Preparo regular (ID 57674717 e 58198471).
Contrarrazões apresentadas (ID 57674718). 4.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que a recorrente é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida experimentou atraso de voo de Brasília/DF a Montes Claros/MG, com previsão inicial de chegada às 23h45 (ID 57674189).
No entanto, com o cancelamento do voo, chegou a seu destino somente às 05h10 do dia seguinte (ID 57674194). 6.
A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, não há dúvidas de que a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a comprovação do dano e o nexo causal. 7.
Com efeito, comprovado o atraso considerável de cerca de 5 horas na chegada ao destino, não havendo a comprovação da efetiva assistência material, resta evidenciados o inegável transtorno e o aborrecimento extraordinário que atingem direitos da personalidade da recorrida, em razão da má prestação de serviço da companhia aérea. 8.
No tocante à fixação do valor da reparação devida, cumpre levar em consideração a gravidade e a extensão do dano, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela empresa.
Sopesadas as circunstâncias fáticas, conclui-se que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra excessivo.
O valor a ser arbitrado deve obedecer a critérios de razoabilidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido sem que isso implique em enriquecimento sem causa.
Desse modo, por todo o conjunto probatório, verifica-se ser adequado e proporcional aos danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrido, especialmente o tempo de atraso, a redução do valor inicialmente fixado para R$ 1.000,00 (mil reais) a fim de compensar os prejuízos experimentados. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o valor da indenização pelos danos morais para R$ 1.000,00 ( mil reais).
Sentença mantida quanto aos demais termos que não foram objeto de alteração. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:25
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/04/2024 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 05:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755619-48.2023.8.07.0016
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Bruno Jose e Silva
Advogado: Jocimar Moreira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 18:37
Processo nº 0755891-42.2023.8.07.0016
Maria do Carmo Rodrigues Soares
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 17:54
Processo nº 0757572-47.2023.8.07.0016
Laura Daianna Fernandes Cunha
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:42
Processo nº 0756349-59.2023.8.07.0016
Latam Airlines Group S/A
Pamella Borges de Lucena
Advogado: Guilherme Lucena Renno
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 00:05
Processo nº 0756218-84.2023.8.07.0016
Carolina Santos Garoni
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luiz Antonio Pereira de Lira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:20