TJDFT - 0755619-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO JOSE E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
VÍCIO NO SERVIÇO.
FALHA MECÂNICA.
ATRASO DE OITO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais e a quantia de R$ 78,40 a título de reparação por danos materiais.
Em seu recurso, alega que o atraso na viagem foi inferior a três horas e que o veículo estava com a manutenção em dia.
Acrescenta que a falha mecânica apresentada se tratou de evento imprevisível e inevitável.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação dos danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 55987097) e com preparo regular (ID 55987099 e 55987101).
Contrarrazões apresentadas (ID 55987104). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Nos termos do artigo 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". 5.
Ainda, acerca do tema, o artigo 4º da Lei 11.975/2009 dispõe que “a empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção”. 6.
No caso dos autos, os documentos juntados pelo recorrido confirmam a tese de atraso de 8 horas para chegada ao local de destino em razão da falha mecânica apresentada no veículo de propriedade da requerida.
Por outro lado, a recorrente não apresentou prova em contrário a fim de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 7.
O atraso na viagem por defeitos mecânicos é considerado situação de fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte coletivo rodoviário de passageiros, inapta a afastar a responsabilidade da sociedade empresária pelos prejuízos suportados pelo consumidor.
Necessária, portanto, a reparação dos danos sofridos (art. 14 do CDC). 8.
A esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando há produto ou serviço defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade.
A interrupção da viagem por falha mecânica no meio da madrugada, a necessidade de aguardar o socorro em lugar ermo, a ausência de assistência material e o atraso de cerca de oito horas para chegada ao destino gera abalo emocional que foge à normalidade, tornando necessária a condenação por danos morais. 9.
O valor arbitrado pelo juízo a quo guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, e se revela suficiente para compensar os dissabores experimentados pelo recorrido, sem, contudo, ocasionar seu enriquecimento indevido.
Além disso, a quantia de R$ 3.000,00 se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados pelas Turmas Recursais, não havendo justificativa para redução. 10.
No que toca aos danos materiais, também não merece acolhida os argumentos da recorrente.
Restou demonstrado o prejuízo material com despesas de alimentação no total de R$ 78,40 (ID 55987078 e 55987079) que não seriam realizadas pelo consumidor sem a ocorrência do atraso.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:02
Conhecido o recurso de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL - CNPJ: 33.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/02/2024 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755598-09.2022.8.07.0016
Claro S.A.
Flavia Soares Lins
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:35
Processo nº 0755836-28.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ednaldo Xavier da Silva
Advogado: Ricardo Pinto do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 20:18
Processo nº 0757974-31.2023.8.07.0016
Olivia Soares Barboza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:24
Processo nº 0755895-79.2023.8.07.0016
Ricardo Daller Filho
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Valmir Joao Botega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 18:18
Processo nº 0755994-49.2023.8.07.0016
Elmira Sampaio Mesiano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:12