TJDFT - 0757974-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0757974-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OLIVIA SOARES BARBOZA RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Homologo o acordo celebrado (ID 62133580), para que produza seus efeitos, com fundamento no artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Caso o presente processo esteja incluído em pauta, providencie a Secretaria da Turma a retirada.
Após, retornem os autos à origem.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
29/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:16
Homologada a Transação
-
29/07/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
26/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
26/07/2024 16:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de OLIVIA SOARES BARBOZA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757974-31.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) OLIVIA SOARES BARBOZA RECORRIDO(S) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879936 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE – HONORÁRIOS MÉDICOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEMBOLSO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar a parte ré/recorrida ao pagamento de R$ 47.100,00 (quarenta e sete mil e cem reais) a título de danos materiais, relativo aos honorários médicos custeados de forma particular pela autora, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Alega a autora que se submeteu à cirurgia bucomaxilofacial, solicitando cobertura securitária junto ao réu.
Afirma que o procedimento foi custeado pelo prestador, à exceção dos honorários médicos e, por este motivo, assumiu o pagamento dos honorários, recebendo negativa de custeio e reembolso por parte do recorrido. 3.
Os documentos juntados ao processo demonstram que a autora celebrou contrato de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e ou hospitalar com o réu (ID 59258136), em que a seguradora se compromete a ressarcir o segurado pela realização de procedimentos, de acordo com as coberturas contratadas, em prestador de sua livre escolha, fixando limites de despesas com honorários e serviços médicos (fl. 09). 4.
No caso, em que pese a demonstração de custeio dos honorários médicos pela recorrente, não restou comprovada a negativa do reembolso pelo operador do seguro saúde porquanto não consta nos autos documentação para análise do pedido, nos termos da cláusula 8 do referido contrato (ID 5928136, fl. 27 e seguintes), o que torna impossível a apuração do quanto devido. 5.
Registre-se que "a estipulação contratual que vincula a cobertura contratada aos médicos e hospitais de sua rede ou conveniados é inerente a esta espécie contratual e, como tal, não encerra, em si, qualquer abusividade." (STJ-REsp 1.286.133/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). 6.
Como bem pontuado pela r. sentença: “O reembolso deve ser feito de acordo com as cláusulas contratuais previamente estipuladas nas Condições Gerais da Apólice, apresentadas ao ID 181838020, observando-se, não somente os limites ali previstos, como as Despesas Excluídas, e, sobretudo, a apresentação adequada da documentação exigida.
Deste modo, atento aos limites da apólice, verifica-se que a parte autora, além de não fazer jus ao reembolso integral das despesas médicas requeridas, não demonstrou ter apresentado a documentação completa para a análise do seu pedido de reembolso, de modo que a negativa de cobertura impugnada, não se afigura ilícita.
Compete a autora, observado os requisitos da apólice, formular o pedido de reembolso adequado, nos limites contratados, e mediante a apresentação da respectiva documentação, sem a qual inviável se afigura o pleito em questão.” 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099b/95, servindo a ementa como acórdão.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de OLIVIA SOARES BARBOZA - CPF: *93.***.*53-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/05/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756714-50.2022.8.07.0016
Pedro Carneiro Brasil
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Pedro Carneiro Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 22:26
Processo nº 0757380-51.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Souza Cruz LTDA
Advogado: Fabio de Oliveira Mangelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 10:18
Processo nº 0757205-23.2023.8.07.0016
Jose Benedito Alves de Souza
Distrito Federal
Advogado: Weslei Jacson de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:53
Processo nº 0755598-09.2022.8.07.0016
Claro S.A.
Flavia Soares Lins
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:35
Processo nº 0755836-28.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Ednaldo Xavier da Silva
Advogado: Ricardo Pinto do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 20:18