TJDFT - 0758477-52.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:09
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
IMPOSTO LANÇADO DE OFÍCIO.
LEI N. 7.431/1985.
DECRETO N. 16.099/1994.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da Lei n. 7.431/1985, e do respectivo regulamento, o Decreto n. 16.099/1994, incumbe ao alienante do veículo o ônus de comunicar a sua venda ao órgão de trânsito competente.
O descumprimento de tal regra importa a manutenção do proprietário anterior como responsável solidário pelo pagamento do IPVA.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Conforme a disposição do artigo 11, § 1º, do Decreto n. 16.099/1994, vigente à época do fator gerador do tributo em tela, que regulamentava as normas legais que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Distrito Federal, o IPVA constitui modalidade de tributo de lançamento de ofício, por meio da publicação de edital no Diário Oficial, não havendo necessidade de a Fazenda Pública proceder a processo administrativo ou notificar o respectivo contribuinte, para fins de formalização de validade do crédito tributário, pelo fato de haver expressa previsão legal acerca do momento do lançamento. 3.
A Corte Especial do colendo STJ firmou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios por equidade ocorrerá nos casos em que, independentemente da existência da condenação, o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou o valor da causa for muito baixo. 3.1.
A despeito de a fixação dos honorários advocatícios por equidade ser aplicável à situação em exame, é certo que o “quantum” estabelecido na r. sentença se mostra exacerbado (20 URH, correspondente a aproximadamente R$ 7.000,00), na medida em que o montante relativo aos honorários advocatícios representa quase 5 (cinco) vezes o valor da execução (R$ 1.451,54). 3.2.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa em R$ 700,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:43
Conhecido o recurso de LUIZ ROBERTO BICALHO DOMINGOS - CPF: *51.***.*53-20 (APELANTE) e provido em parte
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25/07/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/05/2024 21:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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