TJDFT - 0704860-11.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 23:14
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SERGIO ERON MARQUES em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
27/03/2025 16:33
Outras decisões
-
26/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
26/10/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO ERON MARQUES em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704860-11.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO ERON MARQUES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes acerca dos cálculos (ID: 203215144 e ss) correspondentes à execução definitiva, ao ID: 204662113 a parte exequente não concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial, sob o argumento de que não houve dedução dos valores estampados no PCT n. 0743166-06.2022.8.07.0000.
Já o DISTRITO FEDERAL (ID: 206821388) defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo a incidência de juros sobre juros, além disso, afirma que no cálculos da contadoria não houve a limitação dada pela decisão do Mandado de Segurança n° 7.253/97, da Ação Coletiva nº 32.159/97, o qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do referido mandado, qual seja, 28/04/97.
Sobre tais pontos o Exequente se manifestou ao ID: 208230372.
Pois bem.
Quanto à limitação temporal apontada pelo DISTRITO FEDERAL, entendo que tal discussão está preclusa.
Tal ponto não foi trazido no bojo da impugnação apresentada nos autos (ID: 126343022).
Inclusive, nos cálculos anexados pelo DISTRITO FEDERAL (ID: 126343023), foram incluídas as parcelas de auxílio alimentação posteriores a 04/1997.
Ou seja, a questão relativa à limitação temporal do benefício de auxílio alimentação não foi apresentada oportunamente no presente cumprimento de sentença.
Lado outro, também afasto a controvérsia quanto à metodologia aplicada em relação à taxa SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que deve ser adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Por fim, quando à insurgência do Exequente, de que não houve dedução dos valores estampados no PCT n. 0743166-06.2022.8.07.0000, de fato, deve haver o abatimento.
Em consulta ao referido Precatório, verifiquei que este já foi devidamente quitado, apesar de não ter sido enviado Ofício para este Juízo, sendo o caso de expedição de Precatório complementar.
Remetam-se os autos à contadoria para que esta junte nova planilha, com o abatimento dos valores pagos no Precatório.
Em seguida, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Expeça-se ordem de transferência em favor do DISTRITO FEDERAL quanto a possíveis valores depositados, como solicitado ao ID: 194177593, haja vista ter havido sequestro dos valores via SISBAJUD.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
23/08/2024 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/08/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:59
Outras decisões
-
22/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704860-11.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SERGIO ERON MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:44:11.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO ERON MARQUES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Outras decisões
-
10/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de SERGIO ERON MARQUES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:31
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0704860-11.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SERGIO ERON MARQUES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:42:45.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
21/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 16:44
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
27/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 22:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
13/01/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:30
Indeferido o pedido de SERGIO ERON MARQUES - CPF: *60.***.*22-53 (EXEQUENTE)
-
02/09/2022 04:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2022 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de SERGIO ERON MARQUES em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/06/2022 15:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/06/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/06/2022 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 19:30
Juntada de Petição de impugnação
-
20/04/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/04/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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