TJDFT - 0710143-42.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2024 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 10:57
Processo Desarquivado
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07/06/2024 10:20
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710143-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o imóvel indicado pela parte exequente já foi objeto de penhora no presente feito executivo, nos termos da decisão de id. 16564393, havendo, inclusive, registro da medida constritiva sobre a matrícula do bem desde março/2019 (id. 185814733, p. 03, R.10).
Contudo, por inércia da parte exequente no cumprimento das determinações de sua incumbência, restou prejudicado o regular prosseguimento do ato expropriatório sobre o bem, com a consequente suspensão do trâmite processual determinada no art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de nova penhora sobre o bem imóvel indicado, uma vez que a antiga medida constritiva ainda se encontra vigente, mesmo que não tenha sido dado prosseguimento à sua expropriação.
Por sua vez, da análise da matrícula atualizada do aludido imóvel, colacionada pela exequente em id. 185814733, verifica-se que sobre o bem já foi averbada outra penhora em execução distinta, que possivelmente encontra-se em estágio mais avançado quanto aos respectivos atos expropriatórios.
Desse modo, a fim de evitar a realização de atos dispendiosos e sem efetivo resultado prático, deixo, por ora, de determinar sua avaliação nestes autos, pois é possível - e até provável - que a diligência já tenha sido realizada em alguma das outras execuções nas quais foram determinadas as penhoras averbadas.
Assim, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), caso o exequente, de fato, tenha intenção de prosseguir com os atos expropriatórios sobre o bem, deverá diligenciar junto ao processo judicial respectivo, indicado na certidão de ônus, e informar se o feito se encontra porventura em estágio mais avançado quanto a eventual encaminhamento do bem à hasta pública, para que eventual saldo remanescente seja aproveitado neste feito, observando a ordem de prioridade e antiguidade das averbações de penhora.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/01/2024 19:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 21:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710143-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de bens e valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou a suspensão do trâmite processual, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já realizadas sem sucesso nos autos.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro também a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
III.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/09/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/07/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:13
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
09/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:31
Decisão interlocutória - deferimento
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07/04/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2020 18:44
Desentranhamento de documento (ID: 32767478 - Diligência)
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 19:37
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2020 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:49
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 22/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2019 06:21
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 16/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2019 08:57
Juntada de mandado
-
03/04/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2019 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 16:03
Expedição de Termo.
-
26/05/2018 04:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 25/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 19:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 17:29
Recebidos os autos
-
30/04/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2018 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2018 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2018 17:20
Expedição de Mandado.
-
26/04/2018 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2018 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
20/12/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2017 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2017 15:28
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2017 17:10
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/08/2017 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2017 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2017 03:06
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO CARDOSO ROMUALDO em 10/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
03/07/2017 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2017 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 13:50
Conclusos para decisão para JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/05/2017 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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