TJDFT - 0755481-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:16
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES VENEZIANO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 29,90 ao requerente, a título de danos materiais, além da quantia equivalente a R$ 1.000,00 a título de danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviços, referente ao atraso de cerca de 8 horas no voo. 2.
Em suas razões recursais (ID 57119967), o recorrente destaca o período de atraso sofrido, que o fez dormir em uma cidade diferente, argumentando que o valor é ínfimo, e não atende o recorrente em seu dano, tampouco serve para disciplinar ou coibir a recorrida. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID’s 57119969 e 57119971).
Contrarrazões apresentadas (ID 57119981). 4.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a recorrida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o recorrente consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 5.
Na hipótese dos autos, o recorrente experimentou atraso de voo de volta de Porto Alegre para Brasília/DF, com conexão no aeroporto de Congonhas em São Paulo, fazendo com que o requerente perdesse sua conexão em São Paulo, com saída prevista para as 22h, e desta forma teve seu voo redesignado apenas para o dia seguinte às 06h. 6.
Com efeito, comprovado o atraso considerável de aproximadamente 8 horas em sua chegada ao destino, resta evidenciado a situação de desconforto que atinge direitos da personalidade do requerente, em razão da má prestação de serviço da companhia aérea. 7.
Em relação ao valor da condenação, tem-se que o montante de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias, observando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem promover o enriquecimento/empobrecimento ilícito das partes, na esteira dos recentes julgados desta Turma Recursal.
Demais disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação. (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:56
Conhecido o recurso de ANDRE RODRIGUES VENEZIANO - CPF: *75.***.*01-70 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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