TJDFT - 0755674-33.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/10/2024 13:04 Baixa Definitiva 
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                                            25/10/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/10/2024 13:03 Transitado em Julgado em 25/10/2024 
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                                            25/10/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 02:15 Decorrido prazo de JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 06/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ERRO MÉDICO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
 
 OMISSÃO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 NÃO VERIFICADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o Estado responde civilmente pelos danos eventualmente causados a terceiros.
 
 Em caso de dano causado pela omissão estatal, aplica-se a Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual não é necessária a individualização do agente público, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o prejuízo alegado para restar presumida a culpa. 2.
 
 Haverá falha na prestação do serviço quando o Estado, devendo agir, errou por não prestar o serviço, por prestá-lo de forma insuficiente ou em atraso. 3.
 
 A ausência de prova contundente no sentido de ter ocorrido erro médico afasta a responsabilidade do Estado por eventuais danos causados aos particulares. 4.
 
 Recurso conhecido e não provido.
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                                            03/09/2024 18:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 16:42 Conhecido o recurso de JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*25-34 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/09/2024 16:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/08/2024 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 16:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/07/2024 22:35 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2024 16:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA 
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                                            22/07/2024 16:30 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/07/2024 23:28 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 23:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            17/07/2024 23:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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