TJDFT - 0755674-33.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:36
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:55
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755674-33.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que, em meados de maio de 2019, deu entrada no Pronto Socorro (PS) do Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois apresentava dores no abdômen e sangramento nas regiões íntimas.
Afirma que, após um primeiro atendimento, realizou o exame de hemograma e, sem apresentar dados graves, foi encaminhada para casa.
Relata que retornou ao hospital em 19.05.2019, quando então foi internada em leito de PS para aguardar cirurgia, pois apresentava sinais compatíveis com apêndice cercal com focos hiperdensos em seu interior.
Discorre que, no dia 20.05.2019, foi submetida a cirurgia do apêndice e recebeu alta no dia seguinte.
Afirma que, em casa, sentiu dores e observou que o local da cirurgia apresentava sangramento, razão pela qual teria retornado ao hospital.
Afirma que foi atendida por uma médica residente, que indicou compressa de água quente no local e liberou a autora para casa.
Aduz que os sintomas e a inflamação no local perduraram e, no dia 28.05.2019, foi submetida a cirurgia de colecistectomia mais correção de deiscência de aponeurose.
Relata que, mesmo após a cirurgia, ainda apresentou sangramento e necrose de tecido no local da cirurgia.
Sustenta que, por quatro meses, sofreu com a ausência de cicatrização do local, dores, vômitos, enjoos e sangramentos, devido a suposta perfuração intestinal no momento da cirurgia.
Afirma que, ao buscar atendimento no hospital, o caso da autora era negligenciado pela equipe médica.
Aduz que em razão do local apresentar bastante pus e secreções, a cirurgia reparadora era sempre adiada.
Alega que, somente após ser encaminhada ao HRAN, refez algumas correções necessárias de urgência e colocou uma tela no abdômen.
Sustenta, entretanto, que ainda sofre com as sequelas da cirurgia.
Aduz que não possui mais o umbigo e que apresenta deformidade no abdômen.
Relata que apesar de ter sido prometido à autora a realização de cirurgia estética, esta, até o momento, não foi realizada.
Ao final, requer a condenação do Distrito Federal a (i) indenizar por danos morais a autora no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (ii) pagar pensão temporária à autora, durante o tempo no qual permanecer sem condições de trabalho, estimado em 24 meses, inicialmente, no valor de um salário mínimo; (iii) bem como seja determinado ao réu que realize cirurgia reparadora e modeladora na autora, de forma a restaurar seu umbigo e corrigir as deformidades apresentadas no abdômen.
Com a inicial vieram documentos.
Foi DEFERIDA a gratuidade de justiça em favor da autora (ID 140255366).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 145565008).
No mérito, em síntese, alega que as intercorrências experimentadas pela autora ocorreram porque seu organismo não reagiu adequadamente à cirurgia de retirada do apêndice e, também, em virtude da evasão do hospital.
Afirma que não houve falha do serviço público, nem nexo de causalidade entre a alegada omissão/imperícia e o dano moral pleiteado.
Defende que a autora já foi submetida a cirurgia plástica e que,
por outro lado, não há fundamento para o deferimento do citado pleito de cirurgia modeladora com lipoaspiração contido na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em ID 149517501, o réu requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos médicos que realizaram as cirurgias da autora.
A autora apresentou réplica em ID 149772085 e requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Em sede de especificação de provas, pugnou pela produção de prova pericial e oitiva dos médicos.
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova, de aplicação do CDC ao caso e a produção de prova testemunhal.
Foi deferida a produção de prova pericial (ID 149923369).
As partes apresentaram quesitos (ID 151097768 e 152496738).
O Distrito Federal informou a interposição de agravo de instrumento (0716423-22.2023.8.07.0000) contra a decisão de ID 149923369, que deferiu a realização de prova pericial e determinou que os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT, por ser a parte autora beneficiária de gratuidade de Justiça.
Foi negado provimento ao referido agravo (ID 167870429).
Consoante decisão de ID 171872414, foi determinada a intimação do perito para adequar sua proposta aos limites estabelecidos na Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT, fixando-se o valor dos honorários periciais no valor máximo de R$ 1.904,26 (hum mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
O perito aceitou o encargo (ID 172471852).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 182606807).
As partes se manifestaram (ID 186682644 e 188079291).
O perito apresentou laudo complementar (ID 189313505).
As partes novamente se manifestaram (ID 190882882 e 191611629).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O laudo pericial oficial foi apresentado e houve manifestação de ambas as partes, com a consequente observação do contraditório. À míngua de impugnações, HOMOLOGO o laudo médico pericial e complementar apresentados (ID 182606807 e 189313505).
Assim, produzida a prova pericial mediante apresentação do laudo médico oficial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil, os pedidos estão aptos ao julgamento.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, em sede inicial, a parte autora sustenta a falha no serviço médico que lhe foi prestado.
Já a parte requerida, em sede de contestação, defende que o pleito autoral merece ser indeferido, em razão da ausência de nexo causal, de erro médico e consequente inexistência de responsabilidade civil estatal.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde e, uma vez constatada a falha, deve então ser verificada a existência (ou não) de nexo causal entre a ocorrência da falha do serviço e os danos suportados pela parte autora, a ensejar eventual a responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado, em que pese a existência de intensa divergência sobre o tema, prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Ressalta-se que não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
Nesse sentido, verifica-se que o Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a parte autora alega ter suportado).
Em relação à alegada falha no serviço trazida nos autos, esta será apreciada com base nas provas produzidas.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, foi devidamente produzida prova técnica pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico, bem como identificar a ocorrência ou não de nexo causal entre a alegada falha do serviço e os danos suportados pela parte autora.
Passo à análise do laudo pericial produzido nos autos.
Inicialmente, o perito cita a controvérsia dos autos (ID 182606807, pág. 2): “A controvérsia, no caso, consiste em determinar: 1.
Se houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Taguatinga; 2.
Caso eventualmente constatada a inadequação técnica dos procedimentos realizados, se há, ou não, nexo de causalidade entre a conduta adotada pela equipe médica e os danos alegados pela autora; 3.
Se foi, ou não, realizada cirurgia reparadora na autora; 4.
Se a autora apresenta, ou não, incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente, e, se o caso, o nível de incapacidade laborativa.” Ainda, destaca o expert que, como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial e revisão da literatura médico legal, de forma e elucidar os pontos controvertidos (ID 182606807, pág. 21).
Ao analisar o prontuário da autora, o perito assim o fez (ID 182606807, págs. 24/27): PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INICIAL E INTERNAÇÃO Consta em prontuário que a periciada compareceu ao HRT com queixas de dor abdominal há 10 dias, pior em hipocôndrio direito, com exame de ultrassonografia da mesma data compatível com “vesícula biliar contraída apresentando múltiplas imagens hiper ecogênicas com sombra acústica posterior.
Vias biliares intra e extra-hepáticas de calibre normal, com colédoco de aspecto normal. ” Ao exame físico é descrito abdome globoso, com ruídos hidroaéreos presentes, distensão abdominal e dor a palpação superficial, com sinal de Murphy. (145565017 - Pág. 8).
Ainda no dia 14/05/2019 é descrito que foi considerada a hipótese de colelitíase (pedra na vesícula) mas sem inflamação, e foi prescrito analgesia – dipirona, escopolamina, ondansentrona, tenoxicam, metoclopramida e tramadol (145565013 - Pág. 57) – e exames laboratoriais.
Consta em prontuário que a periciada foi chamada e não respondeu ao chamado às 01h28, compatível com evasão hospitalar. (145565017 - Pág. 70). 1.
Ou seja, a periciada apresentava dor típica em topografia de vesícula biliar, sem sinais de colecistite.
Nesse sentido, a hipótese formulada era adequada e a conduta adotada de prescrição de sintomáticos com subsequente investigação com exames laboratoriais pode ser respaldada na literatura técnica, uma vez que o tratamento para litíase biliar é o controle sintomático e encaminhamento para programação de cirurgia eletiva.
Mister destacar que a periciada evadiu do nosocômio, potencialmente prejudicando a adequada programação da cirurgia eletiva.
No dia seguinte, em 15/05/2019, consta retorno ao mesmo nosocômio, sendo descrito que a “Paciente refere que vem apresentando dor em hipocôndrio direito há aproximadamente 10 dias com piora nos últimos 4 dias.
Há 12 horas apresentou vários episódios de vômitos.
Distensão abdominal.
Em uso de codeína e paracetamol sem melhora. ”. É descrito que no exame físico do dia anterior haveria evidência de aumento de leucócitos (12.000). É descrito ao exame físico “abdome semi-globoso, pouco distendido.
Dor em hipocôndrio direito, sinal de Murphy positivo e aparente recidiva de hernia em topografia umbilical + cicatriz local.
As hipóteses diagnósticas levantadas foram colecistite aguda, colelitíase com dor refrataria a analgésicos e hernia umbilical recidivada.
Foi optado por solicitar exames laboratoriais adicionais e internação, com recomendação de cirurgia em caráter de urgência caso houvesse indicação. 2.
Em suma, novamente, a hipótese formulada é compatível com o observado – dor em hipocôndrio direito na vigência de cálculos em vesícula biliar.
Sendo dessa vez considerada pela presença de infecção devido ao aumento dos leucócitos no exame de sangue.
Além disso, foi constatada a presença de hernia de em topografia umbilical próxima a cicatriz – ou seja, a periciada apresentava uma hernia mesmo antes de qualquer procedimento cirúrgico.
No mais, a conduta adotada, internação e investigação adicional, se mostra razoável tendo em vista a necessidade de investigação de diagnóstico diferenciais.
Sem inobservâncias técnicas.
No dia 16/05/2019 é descrito que a periciada mantinha quadro álgico importante, com dor em hipocôndrio direito associado a náuseas.
Ao exame físico é descrito bom esago geral, efebril, eupneia com dor a palpação em região de hipocôndrio direito, flanco direito e fossa ilíaca direita.
A conduta adotada foi expectante nesse momento, e consistiu em vigilância clínica e infecciosa.
No dia 17/05/2019 é descrito realização de tomografia de abdome que evidenciou colelitíase sem colecistite e apendicite aguda em fase inicial.
Devido a isso foi optado pela realização de laparoscopia.
Também consta início do uso de antibioticoterapia – ampicilina + sulbactam. (145565017 - Pág. 67). É descrito que a periciada foi chamada para cirurgia as 10hrs da manhã, mas não havia realizado jejum.
No dia 18/05/2019 consta que a periciada foi submetida a cirurgia de laparotomia exploradora.
No procedimento é descrito que o apêndice estava de fato inflamado e a vesícula foi palpada sem ser constatado alterações evidentes.
Não consta intercorrências no procedimento. (145565017 - Pág. 65) No dia seguinte, em 19/05/2019, após o procedimento é descrito que a periciada estava em bom estado geral, com ferida seca e sem saída de secreção.
Consta alta no sistema no mesmo dia, ainda que não descrita em prontuário. 3) Ou seja, pode se considerar que o procedimento adotado, apendicetomia, é o procedimento mais adequado para o caso em tela – de apendicite.
Nesse sentido, a literatura informa que, apesar de ser um procedimento seguro, pode haver taxa de complicação que varia entre 9 e 30% para complicações menos severas, como deiscências, infecções de sítio cirúrgico e formação de seroma.
Além disso, na maioria dos casos pode-se prescrever alta ainda nas primeiras 24-48horas do procedimento, sobretudo em casos de apendicite não complicado.
Diante disso, considero não haver inobservância técnica por ocasião da primeira cirurgia, uma vez que a cirurgia foi bem indicada, se tratava da técnica cirúrgica mais bem indicada e que a alta foi dada tempestivamente. (grifo nosso) Acerca das complicações da cirurgia de apendicectomia e da realização de colecistectomia, o perito destacou (ID 182606807, págs. 27/29): No dia 24/05/2019, 5º dia pós cirúrgico, consta retorno devido a dor e secreção na cicatriz da apendicectomia (145565013 - Pág. 87) e é descrito resultado de hemograma sem leucocitose e abertura de pontos alternados e prescrição de antibioticoterapia.
Depreende-se que foi dada alta no mesmo dia.
Relevante destacar que a formação de seroma é uma complicação descrita em literatura para o procedimento de laparotomia realizada e a conduta nesses casos é otineiramente expectante.
Motivo pelo qual considero não haver elementos de convencimento acerca de má prática técnica neste atendimento.
Consta, novamente, outro retorno no dia 28/05/2019, havendo descrição de que a periciada estava muito preocupada devido a secreção se aspecto seroso pela ferida cirúrgica. É descrito pelo Cirurgião Dr Rony Lima que: “Considerando que a paciente e acompanhante estavam bastante ansiosos, examinei a ferida e constatei que havia uma deiscência da aponeurose, situação em que se faz necessária uma nova intervenção cirúrgica para ressíntese da parede.
Pedi pro acompanhante abrir uma GAE para atendimento pela cirurgia geral e levei ambos pessoalmente para o consultório da cirurgia geral do PS quando passei o caso para a equipe do plantão.
A mesma foi internada, avaliada e prescrita conforme registros em prontuário” (145565015 - Pág. 40) É descrito que não havia possibilidade de abordagem cirúrgica no mesmo dia pois havia casos de alto gravidade no momento – apendicite perfurada e artrite séptica em criança. 4.
Diante disso, mister fazer algumas considerações.
A deiscência, como já explicado, é uma das complicações mais prevalentes da cirurgia a qual a periciada se submeteu, ocorrendo em uma parcela de casos consideráveis descritos em literatura.
A etiologia dessa complicação é multifatorial, e pode ocorrer devido a fatores intrínsecos do hospedeiro como cicatrização deficitária, infecção, idade, tabagismo, mas também a sutura deficitária por ocasião da realização da cirurgia.
No dia 29/05/2019 é descrito que a periciada foi submetida à correção da deiscência de aponeurose e colecistectomia.
Na descrição cirúrgica não consta intercorrências.
Ou seja, apesar da complicação, a periciada foi prontamente assistida e passou por cirurgia para reparo da condição no dia seguinte a internação.
No mais, o procedimento transcorreu sem intercorrências e a técnica descrita é adequada para o caso em tela.
Sem inobservâncias. 5.
Considero que a conduta adotada, que consistiu em aproveitar o fato de que a periciada seria submetida a um procedimento de reparo de deiscência e realizar a cirurgia de colecistectomia (retirada da vesícula), foi adequada ao caso concreto.
Isso se justifica, uma vez que o procedimento era bem indicado devido às crises dolorosas recorrentes.
Apesar de não se tratar de um procedimento de urgência, ao levar em consideração o histórico recente doloroso e o fato de que a paciente já seria, de toda forma, submetida à cirurgia, pode-se afirmar que a conduta adotada, ao realizar a retirada da vesícula conjuntamente com o reparo da deiscência de aponeurose, foi adequada e pode ser respaldada pela literatura técnica.
Nos dias seguintes após a cirurgia de correção de deiscência e colecistectomia, observo que a periciada evoluiu sem grandes intercorrências, além de distensão abdominal.
Foi prescrito SNG (sonda nasogástrica) no dia 31/05/2019.
Esse procedimento vista drenar/permitir vasão de fluidos e gases de forma a desobstruir o trato gastrointestinal, minorando sintomas obstrutivos.
No dia 01/06/2019 consta em prontuário que a periciado se recusou a colocação de SNG, e que foi conversado sobre a indicação do procedimento para melhorar minorar distensão e vômitos.
Além disso, noto que a periciada optou por evasão hospitalar sendo descrito que assinou termo de consentimento.
Nesse sentido, se faz importante elucidar que o uso de SNG, apesar de incomodo, se faz importante para minorar os sintomas de obstrução intestinal e vômitos, e é uma terapia amplamente discutida na literatura. - Hucl T.
Acute GI obstruction.
Best Practice & Research Clinical Gastroenterology. 2013;27(5):691-707. (grifo nosso) Sobre o procedimento de correção da hérnia, o perito frisou (ID 182606807, págs. 30/31): SOBRE A HERNIOPLASTIA (CORREÇÃO DA HÉRNIA) Em 30/09/2019 4 meses após, consta que a periciada foi admitida no nosocômio HRT para realização de procedimento eletivo – de hernioplastia incisional supra umbilical.
Um dia após a admissão para a correção da hérnia em 01/10/2019, consta que o procedimento foi realizado.
Não foram observadas inobservâncias técnicas na descrição cirúrgica, e é mencionado que a decisão foi não abrir o saco herniário devido ao elevado risco de aderências entre alças e peritônio.
A hérnia foi devidamente reduzida, e foi realizada a colocação de tela.
Sem elementos que indiquem inobservância técnica.
No mais, importante destacar que consta em prontuário que a periciada já apresentava hernia em região umbilical desde 15/05/2019, ou seja, antes das cirurgias discutidas nessa lide, não sendo razoável atribuir nexo de causalidade entre desvio técnico da equipe do HRT e a ocorrência desta condição tendo em vista que não é compatível temporalmente.
Inclusive, a partir de análise pormenorizada de prontuário pode se observar que a periciada apresentou hernias supra umbilicais e cirurgias de hernia em ocasiões anteriores, vide prontuário de 2017. (145565017 - Pág. 74). (...) Observo que é descrito em prontuário que durante os pós cirúrgicos a periciada evoluiu bem, com estabilidade hemodinâmica e sem grandes complicações, mas apenas com menções de cefaleia de moderada intensidade e insônia nos dias seguintes.
Constata-se que foi prescrita alta no dia 09/10/2019 com a periciada em bom estado geral, sendo fornecida orientações e sintomáticos.
Ou seja, não há elementos que indiquem inobservância técnica na cirurgia de hernioplastia ou nos atendimentos de pós-operatório.
Além disso, sem elementos de convencimento acerca de nexo de causalidade entre inobservâncias técnicas nas cirurgias anteriores discutidas nessa lide, ano de 2019, e a hernia do caso tendo em vista a falta de compatibilidade temporal. (grifo nosso) Acerca da reconstrução da parede abdominal da autora, restou consignado (ID 182606807, págs. 31/32): No dia 14/02/2020 consta passagem pelo HRAN para realização de cirurgia de reconstrução abdominal. É descrito que no dia 17/02/2020, ao ser levada para sala cirúrgica, a periciada não concordou com a realização do procedimento cirúrgico indicado, “dizendo ter sido informado de outro procedimento cirúrgico para o caso.
O cirurgião optou por discutir melhor proposta para o caso, suspendendo a cirurgia até nova deliberação e concordância da paciente para o seu caso”.
No dia 18/02/2020 é descrito consulta com equipe de cirurgia plástica onde foi definido que: “1.
COMO A PACIENTE AINDA INSISTE EM REALIZAR ABDOMINOPLASTIA CONCOMITANTE AO FECHAMENTO DA FERIDA, O PROCEDIMENTO FOI CONTRAINDICADO PELO DR ADILSON, HAJA VISTA QUE SERIA PRUDENTE REALIZAR A RECONSTRUCAO EM 02 TEMPOS (FECHAMENTO DE FERIDA NO PRIMEIRO TEMPO E DERMOLIPECTOMIA NO SEGUNDO TEMPO, SE NECESSARIO). 2.
FOI EXPLICADO À PACIENTE QUE SEU DESEJO É DIFICIL DE SE ALCANCAR POIS A MAIORIA DOS PLANTONISTAS, SENAO TODOS, CONTRAINDICARIAM A ABDOMINOPLASTIA CONCOMITANTE AO FECHAMENTO DA FERIDA.
CD: 1.
PACIENTE SEGUE INTERNADA AOS CUIDADOS DA UCP, COM SUPORTE CLÍNICO NECESSARIO. 2.
AGUARDANDO PARECER DA PSIQUIATRIA SOLICITADA À PEDIDO DA DRA MARDELIA” (145565017 - Pág. 46).
No mais, é descrito em prontuário que: “PACIENTE HOJE INSISTE EM DIZER QUE A DRA MARDELIA CONFIRMOU COMIGO QUE SERIA REALIZADA UMA DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL CONCOMITANTE AO FECHAMENTO DA FERIDA.
INFORMO QUE EM NENHUM MOMENTO ISSO FOI DISCUTIDO OU DEFINIDO E QUE A INTERNACAO SERIA PELO PRONTO SOCORRO PARA REALIZAR UMA CIRURGIA REPARADORA PARA FECHAMENTO DE FERIDA COMPLEXA / CRONICA EM REGIAO ABDOMINAL, DE LONGA DATA.
TODA ESSA PREMISSA JA FOI DISCUTIDA EXAUSTIVAMENTE COM A PACIENTE CONFORME RELATADO EM PRONTUARIO ANTERIOR.
EXAME FISICO INALTERADO EM RELACAO Á ADMISSAO. (...) 3.
DECLARO-ME, A PARTIR DOS ULTIMOS ACONTENCIMENTOS E CONVERSAS COM A PACIENTE, IMPEDIDO DE DISCUTIR QUALQUER CONDUTA CIRURGICA QUE PODERÁ SER TOMADA PARA A MESMA.
RESGUARDO-ME APENAS A OFERECER SUPORTE CLINICO.
A CONDUTA DE TRATAMENTO PARA A FERIDA SERÁ TOMADA PELA UNIDADE / EQUIPE DE STAFFS DA UNIDADE DE CIRURGIA PLASTICA DO HRAN. ” Após alguns dias de internação e conversas/orientações à periciada e diversas discussões sobre o caso concreto, observo que foi finalmente submetida a cirurgia inicialmente proposta, concordando com o procedimento, e sendo submetida à cirurgia em 02/03/2020 sem intercorrências. (grifo nosso) Por fim, o expert trouxe as considerações técnicas sobre o caso concreto e apontou (ID 182606807, págs. 32/34): Conforme exposto, a periciada deu entrada em unidade hospitalar em 14/05/2019 com dor típica em região de topografia de vesícula biliar (hipocôndrio direito) de curso crônico e ao exame de ecografia constava presença de colelitíase sem colecistite.
A conduta adotada pela equipe de prescrever sintomas e investigar com exame de sangue se mostrava compatível com o disposto na literatura.
Sem inobservâncias técnicas.
A opção da periciada de evadir o nosocômio aparenta ter impedido um seguimento adequado da equipe médica, uma vez que se constatou no exame de sangue solicitado que havia leucocitose, sinal compatível com infecção, a qual não pode ser adequadamente manejada ou investigada devido a evasão hospitalar.
No dia 15/05/2019 a periciada retornou e foi considerada, novamente, pela hipótese de colelitíase, mas desta vez com diagnósticos diferenciais de colecistite e apendicite tendo em vista o exame de sangue anteriormente discutido.
A conduta adotada de optar pela internação se mostra adequada para investigação adicional.
Durante esta internação foi realizada tomografia computadorizada que diagnosticou apendicite em fase inicial e a periciada foi prontamente operada para a condição.
Destaco que a cirurgia era bem indicada e que não consta inobservâncias técnicas.
As complicações sofridas se encontram entre as mais prevalentes para este tipo de procedimento e não há elementos de convencimento acerca de inobservância técnica.
No mais, as complicações sofridas – saída de seroma e deiscência de aponeurose – conforme já discutido, são prevalentes para este tipo de procedimento e relatadas em literatura, e foram devidamente abordadas cirurgicamente sem um grande decurso temporal e sem intercorrências.
Neste ato cirúrgico de correção de deiscência, a equipe médica optou por retirar conjuntamente a vesicular biliar, uma vez que a periciada tinha histórico de crises dolorosas e presença de cálculos na vesícula.
Considero que o procedimento foi bem indicado, uma vez que o tratamento padrão ouro para colelitíase sintomática é, de fato, a colecistectomia – remoção da vesícula.
Meses após estes procedimentos – de retirada de vesícula e apêndice – a periciada foi submetida a procedimento eletivo de correção de hernioplastia.
Conforme discutido, mister destacar que a periciada apresenta um longo histórico de hernias em local similar e que apresentava hernia supra umbilical na mesma localização durante atendimento de 15/05/2019, antes das cirurgias discutidas na lide.
Ou seja, não é razoável estabelecer nexo de causalidade devido à falta de congruência temporal e devido a etiologia multifatorial desta moléstia.
Por último, observo que a periciada já foi adequadamente submetida a cirurgia de reconstrução abdominal no HRAN. (grifo nosso) Em sua conclusão, o expert é categórico (ID 182606807, pág. 34): 6.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, confrontados com a literatura técnica levam as seguintes conclusões: 1.
Houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Taguatinga. 2.
Não há nexo de causalidade entre as condutas adotadas pela equipe médica do HRT os danos alegados pela autora. 3.
Foi realizada cirurgia reparadora na autora (reconstrução de parede abdominal) no HRAN. 4.
Não há nos autos elementos que comprovem incapacidade laborativa da periciada.
Ainda, no laudo médico pericial complementar apresentado, o perito reiterou a sua conclusão e consignou (ID 189313505, págs. 2/3): “(...) Em síntese, a ocorrência do dano no caso em tela é multifatorial, sendo evidente a presença de complicações.
Este jurisperito analisou minuciosamente as condutas adotadas em comparação com o recomendado na literatura técnica.
Contudo, não foram identificados elementos que indiquem que tais complicações decorram de falhas na observância da técnica médica, ou inobservância entre a conduta adotada e a conduta preconizada na literatura (...)” Portanto, da análise do laudo técnico médico pericial produzido nos autos, observa-se que não houve irregularidades na técnica médica adotada no atendimento prestado à autora.
No caso, o perito categoricamente expõe que a assistência médica prestada à requerente guardou consonância com as recomendações da literatura especializada, não havendo que se falar em falha na técnica médica empregada no referido atendimento.
O perito foi categórico ao afirmar a inexistência de falha no atendimento médico ofertado à autora, eis que os danos que lhe foram acometidos decorreram de fatores de diferentes naturezas (multifatorial), o que afasta a alegação autoral no sentido de inadequação ou inobservância da técnica médica no atendimento prestado.
Outrossim, a autora foi adequadamente submetida a cirurgia de reconstrução abdominal no HRAN (ID 182606807, pág. 34), o que também afasta a pretensão inicial de realização de cirurgia reparadora e modeladora.
Desta forma, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se não ter como estabelecer inequivocamente que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade (omissão).
Logo, verifica-se que inexiste a falha na prestação do serviço, ao contrário do que alegado pela parte autora em sede inicial.
Nesse contexto, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se que os serviços médicos prestados observaram os padrões técnicos de atendimento hospitalar, inexistindo a alegada falha na prestação do serviço.
Dessa forma, da análise do contexto probatório, conclui-se que não foi demonstrada qualquer conduta omissiva da parte ré.
Assim, se inexistiu falha na prestação do serviço médico ou conduta omissiva da equipe médica do hospital, afasta-se a responsabilização civil estatal.
Nesse sentido, diante da ausência de provas de falha na prestação do serviço, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulado pela requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
FATOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
HISTERECTOMIA.
DISPOSITIVO ESSURE.
DISTRITO FEDERAL.
EFEITOS COLATERAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA. 1. É inadmissível a juntada à apelação de prova emprestada consistente em perícia médica realizada em paciente diverso e que não apresenta fatos novos ocorridos após a sentença, por não se enquadrar nas hipóteses permissivas do artigo 435 do CPC. 2.
Em caso de imputação de conduta omissiva do Estado, sua responsabilidade deve ser aferida com base na teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público, de acordo com a qual se deve averiguar se o serviço público não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso, acarretando dano direto e imediato à parte.
Mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva, diante da alegação de que os profissionais da saúde, agentes do Estado, teriam agido com negligência ou imprudência, deve ser demonstrada a prática de conduta lesiva e o nexo causal entre a ação e o resultado danoso. 3.
A comercialização e utilização do dispositivo ESSURE pelos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde foram, em 2009, devidamente autorizadas e regulamentadas pela ANVISA com base em estudos realizados em diversos países, que demonstraram a segurança e eficácia do dispositivo, assim como sua maior economicidade e praticidade, se comparado ao procedimento convencional de ligadura tubária. 4.
Constata-se a plena observância do dever de informação pelos agentes do serviço público de saúde quando, na fase pré-operatória houve extensa explanação do funcionamento e dos riscos do método contraceptivo escolhido, em consonância com as normas regulamentares da ANVISA sobre a utilização do dispositivo ESSURE. 5.
Não há que se falar em falha na assistência à saúde quando a paciente não comunicou previamente queixas de efeitos colaterais adversos decorrentes do uso do dispositivo ESSURE. 6.
A partir de 2018, quando cancelado pela ANVISA definitivamente o registro do produto no Brasil, diante de relatos de efeitos colaterais, recomendou-se a manutenção de acompanhamento clínico das pacientes, e não necessariamente a remoção automática e obrigatória do dispositivo, nem tampouco a obrigatoriedade de os órgãos públicos de saúde contatarem cada paciente para promover a retirada. 7.
Não havendo comprovação de conduta omissiva ou culposa do Estado, nem do nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado e os danos narrados pela autora, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Processo n. 07051006820208070018.
Acórdão n. 1427846. 5ª Turma Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no DJE: 14/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há elementos objetivos para se afirmar que não tenha sido colocado à disposição da parte autora todos os meios de tratamento que o caso requeria.
No caso, o tratamento dispensado resultou da técnica médica vigente.
Assim, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a inadequação das medidas adotadas pelos agentes públicos.
Deste modo, diante da ausência de falha na prestação dos serviços públicos, é flagrante, pois, a falta de comprovação das alegações expedidas na inicial, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu (já considerada a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0755674-33.2022.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas da manifestação do perito.
Prazo de 5 dias, sem incidência do dobro legal.
Após, remetam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 21:37:23.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
05/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 14:52
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
12/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:35
Nomeado perito
-
14/08/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2023 22:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:50
Outras decisões
-
24/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JULIANA LIMA MOREIRA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:58
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:02
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:33
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 13:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2022 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/10/2022 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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