TJDFT - 0711118-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:58
Arquivado Provisoramente
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21/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de GENILSON MOISES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711118-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: GENILSON MOISES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa de bens sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, a pesquisa SISBAJUD foi realizada em 11/03/2022, cujo resulta foi infrutífero, resultando em bloqueio de valor irrisório.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Especificamente quanto ao SISBAJUD, a última pesquisa é datada de 11/03/2022.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Para corroborar, excepcionalmente, procedi a consulta de bens via RENAJUD, que confirma a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Em que pese a decisão de id 160100361, ainda não houve, neste feito, decisão determinando a suspensão do processo.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:14
Indeferido o pedido de M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:08
Expedição de Alvará.
-
23/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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13/02/2022 12:11
Recebidos os autos
-
13/02/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
19/01/2022 06:54
Recebidos os autos
-
19/01/2022 06:54
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 15:14
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/12/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de GENILSON MOISES DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de GENILSON MOISES DA SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 12:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de GENILSON MOISES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 06:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 16:11
Juntada de Certidão
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12/12/2019 14:24
Juntada de Certidão
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10/07/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2019 17:15
Recebidos os autos
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03/05/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2019 00:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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02/05/2019 00:07
Juntada de Certidão
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01/05/2019 00:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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01/05/2019 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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