TJDFT - 0735379-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 19:51
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 19:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRCIO BRAGA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735379-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE PORTO E SILVA RECONVINTE: JOSÉ MÁRCIO BRAGA REU: JOSÉ MÁRCIO BRAGA RECONVINDO: JOSENAIDE PORTO E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSENAIDE PORTO E SILVA em desfavor de JOSÉ MÁRCIO BRAGA partes qualificadas nos autos.
Em suma, narra a autora queé proprietária do imóvel localizado em EQNP 30/34, Bloco “B”, Sala 102, CEP 72.236-502, acima da panificadora denominada “Jeanne” e que o requerido, proprietário da panificadora Jeanne, instalou uma fachada que tapa todas as janelas do imóvel da requerente, cessando a vista de seu imóvel e prejudicando na passagem de ar e ventilação.
Pleiteia, em atencipação de tutela, a retirada das placas e pinturas de publicidade da frente da janela, sob pena de multa diária.
No mérito, requer condenação em definitivo da retirada das placas e pinturas de publicidade da frente da janela, colocadas pelo Réu em referência ao estabelecimento “Jeanne Panificadora”, localizada no endereço EQNP 30/34 BLOCO B LOJA 5, CEP 72236-502; c) compensação por danos morais no valor de R$ 3.636,00 (Três mil seiscentos e trinta e seis reais).
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de ID 145327370 indeferiu a tutela antecipada requerida e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ID n. 156646828.
Preliminarmente, sustenta inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e decadencia.
No mérito, alega: a) que a placa está instalada em área comercial e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Administração de Ceilandia/DF; b) que não há ofensa ao direito de propriedade da autora, pois não atrapalha visibilidade e circulação de ar do apartamento; c) inexistencia de danos morais.
Requreu a improcedencia da ação.
Em pleito reconvencional, o réu alega que a autora abriu uma porta voltada para o telhado da marquise do estabelecimento comercial do reconvinte, a qual está causando diversos prejuízos, como goteiras e infiltrações, bem como estão amassando e causando espaçamentos nas telhas da marquise.
Alega que a abertura da porta é irregular, de modo que requer a condenação da autora consistente na obrigação de fazer de fechar a porta que encontra-se aberta no imóvel situado na EQNP 30/34 Bloco B Sala 102.
Custas recolhidas no ID 158504597.
Réplica no ID 162654541 - Pág. 1.
Em contestação à reconvenção, a autora/reconvinda alega: a) abuso do direito de propriedade por parte do réu/reconvinte; b) que não foi acostada aos autos nenhuma prova por parte do reconvinte que a abertura da porta tem causado prejuízos ao réu reconvinte.
Réplica da contestação à reconvenção no ID n. 165360146.
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual.
Na espécie, o réu sustenta ser parte ilegítima, sob o argumento de existe a Panificadora Jeanne, empresa constituida sob a razão social Panificadora e Confeitaria Fruta Pão LTDA, inscrita no CNPJ nº37.098.555/0001- 28 que por sua vez é a detentora da placa.
Com efeito, razão assiste ao requerido, visto que a parte legitimada para responder a pretensão referente a ato suspostamente ilícito é da pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial como “Padaria Jeanne”, a qual não se confunde com a pessoa do proprietário do imóvel, ainda que este seja um dos sócios da pessoa jurídica, por possuírem responsabilidades de naturezas jurídicas distintas.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
USO NOCIVO DA PROPRIEDADE.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
IMÓVEIS ALUGADOS.
ILEGITIMIDADE DOS PROPRIETÁRIOS.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tratando-se de ação calcada no uso nocivo da propriedade, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é conferida ao causador da perturbação, que nem sempre é o proprietário do imóvel. 2 - Com efeito, a nocividade decorre da condição de vizinho e não de proprietário, de modo que o direito de ação deve voltar-se contra o possuidor direto, sujeito ativo do suposto ato ilícito. 3 - Constatada a inexistência de ação ou omissão capaz de relacionar os locadores ao mau uso da propriedade, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 4 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, para fins de julgar extinto o feito em relação a ele, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
Da reconvenção Inicialmente, destaco que, de acordo com o art. 343 , § 2º do CPC , "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção".
Desta feita, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional no que tange ao pleito reconvencional.
O ponto controvertido gira em torno da responsabilidade da reconvinda no fechamento da porta voltada para o telhado no imóvel situado na EQNP 30/34 Bloco B Sala 102, que, segundo o reconvinte, tem causado prejuízo ao seu imóvel.
Ocorre que o pleito reconvencional não merece acolhimento.
Vejamos: Nos termos dos artigos 1.299 e 1.300 , CC , o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito de vizinhos e os regulamentos administrativos.
No caso dos autos, foram juntadas diversas fotografias que comprovam, de fato, a existencia de uma porta voltada ao telhado no imóvel situado na EQNP 30/34 Bloco B Sala 102.
Todavia, não obstante as alegações deduzidas, o reconvinte não fez prova da irregularidade construtiva, necessária à limitação do direito da parte adversa.
Apenas aduz que a abertura da porta tem causado diversos prejuízos ao seu imóvel, como goteiras e infiltrações, porém não demonstrou, por meio de fotografias, testemunhas ou outras provas, os prejuízos alegados, de modo que não há como este Juízo presumir a irregularidade da construção e a existência de prejuízo ao reconvinte.
Ressalto que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373.
Tendo, pois o reconvinte de desincumbido do seu ônus, a improcedencia do pleito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, quanto à demanda principal, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de JOSÉ MÁRCIO BRAGA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC.
De outro lado, no que tange ao pleito reconvencional, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MÁRCIO BRAGA em desfavor de JOSENAIDE PORTO E SILVA, partes qualificadas nos autos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em relação à lide principal, condeno autora ao pagamento custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, c/c §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, considerando a gratuidade de justiça da autora ( ID 145327370), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em relação à lide reconvencional, em face da sucumbência, condeno o réu/reconvinte JOSÉ MÁRCIO BRAGA ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo CIvil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRCIO BRAGA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735379-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENAIDE PORTO E SILVA RECONVINTE: JOSÉ MÁRCIO BRAGA REU: JOSÉ MÁRCIO BRAGA RECONVINDO: JOSENAIDE PORTO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/07/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2023 06:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/03/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/03/2023 18:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
28/03/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 20:54
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 11:22
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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