TJDFT - 0721419-88.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: V 10 HOSPITALARES E COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:04
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de V 10 HOSPITALARES E COSMETICOS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:58
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 23:53
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 14:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 09:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:49
em cooperação judiciária
-
23/11/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
22/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAREAL SECURITIZADORA S.A REU: V 10 HOSPITALARES E COSMETICOS EIRELI SENTENÇA VILAREAL SECURITIZADORA S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação monitória contra V10 HOSPITALARES E COSMÉTICOS EIRELI, objetivando recebimento de R$ 10.360,00 (dez mil, trezentos e sessenta reais) representados por dois cheques, já prescritos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O réu foi citado por edital (ID 158421380), publicado em 19/05/2023, sendo apresentados embargos pela Curadoria Especial (ID 165142271).
Impugnação aos embargos no ID 165346296.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
O autor colacionou provas suficientes para sustentar sua pretensão.
A documentação acostada com a inicial (cheques) demonstra a existência do vínculo entre as partes, bem como a evolução dos débitos indicados pela parte autora na exordial.
Outrossim, o réu não traz, em sua defesa, qualquer matéria capaz de afastar a presunção iuris tantum do crédito representado pelos cheques juntadas aos autos, de modo que a impugnação por negativa geral é imprestável para afastar a presunção de existência da relação jurídica obrigacional entre o autor e a parte requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, rejeitos os embargos e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 13.031,87 (treze mil, trinta e um reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85 do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721419-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAREAL SECURITIZADORA S.A REU: V 10 HOSPITALARES E COSMETICOS EIRELI DESPACHO INDEFIRO o pedido de produção de prova conforme requerimento de ID 165647242 - Pág. 1, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide (art. 370 do CPC).
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721419-88.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VILAREAL SECURITIZADORA S.A REU: V 10 HOSPITALARES E COSMETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:26
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:18
Expedição de Edital.
-
10/05/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:04
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700963-66.2022.8.07.0020
Regiane Cicera da Silva
Rubens Rodrigues dos Santos
Advogado: Mara Lucia Guimaraes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2022 18:23
Processo nº 0709576-92.2023.8.07.0003
Claudia Dias de Lima
Cicero Vieira Lima
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 18:00
Processo nº 0707837-39.2023.8.07.0018
G.i. Empresa de Seguranca LTDA (&Quot;Grupo I...
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Han
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:39
Processo nº 0740720-50.2020.8.07.0016
Horizon - Escola Internacional de Lingua...
Jasinei Oliveira Nunes
Advogado: Luciano Ramos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 23:25
Processo nº 0712156-08.2017.8.07.0003
Ivaldo Dias Leite
Camila Alves Gomes Belizario
Advogado: Diogo Rafael de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2017 23:14