TJDFT - 0759170-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759170-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO REU: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:07:04.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:07
Juntada de Certidão
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25/08/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759170-36.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO REU: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO em desfavor de MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP - REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora ser a proprietária do imóvel situado no SHCES 1205, Bloco I, Loja 04 – Cruzeiro Novo/DF, matrícula nº 48622, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, desde 2020.
Esclarece que a área do bem é destinada a Comércio, do Setor de Habitações Coletivas Econômicas, sendo que encontrou o imóvel inacabado e foi construindo aos poucos até deixá-lo no estado atual em que se encontra, a saber: na parte da frente foi construída uma loja comercial, na qual a autora exerce atividade econômica principal de cabeleireiros, manicure e pedicure; nos fundos, foi edificada uma benfeitoria com divisões próprias para moradia, ocupada pela requerente.
Conta que, em decorrência do tempo de ocupação do imóvel, resolveu regularizar sua posse, sustentando que a situação se enquadra perfeitamente no instituto da usucapião urbana extraordinária, tendo em vista que exerce a posse continuada do bem há mais de vinte anos.
Tece arrazoado jurídico, no qual discorre sobre a usucapião extraordinária e especial urbana e pede a concessão da tutela de urgência para a manutenção da posse em favor da autora, a fim de garantir a continuidade de sua residência e trabalho, até que a demanda seja resolvida.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 177740870.
A União se manifestou por intermédio da Fazenda Nacional (ID 178620625) e da Procuradoria-Geral da União (ID 182124174), pelo desinteresse na ação.
O Distrito Federal, por sua vez, também manifestou desinteresse de intervenção no feito (ID 189998866).
Os requeridos compareceram espontaneamente ao feito e apresentaram contestação no ID 183110244.
Em sede de preliminar, arguiram a ocorrência de litispendência e coisa julgada formal, sob a tese de que o presente feito é repetição da Ação de Usucapião nº 0746154-94.2022.8.07.0001, extinto sem julgamento do mérito, com suporte no artigo 485, inciso III, do CPC.
No mérito, pugnaram pela total improcedência da ação, pois não cumpre os requisitos legais.
Noticiam que o imóvel objeto usucapiendo possui contrato de locação firmado com a requerente em 07/02/2019, com pagamento de aluguel, bem como notificação extrajudicial para desocupação do bem e pagamento de impostos e taxas pelos requeridos.
Destacam que quem construiu no imóvel foi o genitor dos réus, como comprova o Alvará de Construção e Certidões do Registro de Imóveis, a partir de quando o proprietário, LO SIEN GIAP, adquiriu o bem da TERRACAP.
Acrescentam que, diferente do que afirmou a autora, consoante se observa da matrícula do bem, o imóvel é destinado a comércio local da Quadra 1205, do Setor de Habitações Coletivas Econômicas - SHCE – parte sudoeste - Brasília/DF, com área de 385,50m2, não havendo nenhum desmembramento perante o poder público, consequentemente, não havendo averbação no registro imobiliário.
Salientam que a autora apresentou um memorial técnico descritivo apócrifo, com alteração nos dados do imóvel.
Na réplica de ID 197905351, a autora impugnou o contrato de locação juntado aos autos no ID 193260020, sob as seguintes alegações: (i) é documento juntado intempestivamente aos autos; (ii) não possui validade jurídica por não ter firma reconhecida e nem testemunhas, podendo facilmente ter sido confeccionado de forma unilateral; (iii) embora muito pressionada pela ré, a autora não se recorda de ter assinado nenhum contrato; (iv) a assinatura da autora constante do documento diverge das assinaturas apostas na declaração de hipossuficiência e na procuração juntada aos autos e, portanto, não a reconhece; (v) o contrato foi assinado em 07/02/2019, período em que a ré não era procuradora ou tutora do locador, atualmente, falecido.
O terceiro interessado, indicado como confinante do imóvel, ELIAS DEMETRE GRINTZOS, peticionou no ID 194441400, noticiando que: “(...) O imóvel objeto da usucapião é lindeiro ao do ora peticionante, sendo que nele há uma construção de um prédio composto por pavimento térreo, dividido em 3 lojas, identificadas no croqui de ID 175370650, como loja 02, 03 e 04.
Em cada uma das lojas há um locatário distinto.
Na matrícula do imóvel, n. 48622, de id n. 175370651, no entanto, não há registro ou averbação da construção ou do respectivo habite-se.
Por isso, apesar da divisão física do imóvel, do ponto de vista jurídico e legal, trata-se de um imóvel único, indivisível, localizado sobre um único terreno.
Cuja partição em usucapião não é juridicamente possível.
Outrossim, a autora ocupa apenas parte do imóvel e não sua integralidade, que está ocupada por outros dois locatários.
Sendo, portanto, indevida sua pretensão de usucapir o imóvel como um todo “imóvel residencial e respectivo terreno” (pedido de alínea f).
Na oportunidade, por dever de lealdade processual e boa-fé, o ora peticionante informa que durante toda a permanência da Autora no imóvel, este sempre lhe conheceu na condição de locatária do mesmo.
Jamais como dona.
Esclarece ainda, que conheceu o Sr.
Lo Sien Giap, indonésio, proprietário do imóvel e alguns de seus familiares.
Tendo inclusive mantido tratativas com a Sra.
Marleine, filha do proprietário falecido, acerca da infraestrutura entre os imóveis, conforme alias consta no documento de id n. 183117117.
E mais, que tomou conhecimento, que após falecimentos do locador, a autora passou a se denominar “dona” do imóvel.
Dito isso, vem por meio deste, na parte que lhe cabe, informar que os croquis apresentados correspondem à realidade e que os imóveis em questão, apesar de vizinhos, não são confinantes, pois não dividem muro.
Há entre eles uma espécie de galeria, que se constitui área pública de passagem/transição.
Oportunizada a especificação de provas (ID 201200559), as partes dispensaram a produção de demais provas (ID’s 202727058 e 202763341).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Ademais, as próprias partes manifestaram desinteresse na produção de demais provas, quando lhes foi oportunizada a especificação de provas.
Das preliminares A preliminar de litispendência arguida pelos réus já foi devidamente afastada na decisão de ID 187941091.
No que se refere à preliminar de coisa julgada formal, sob a tese de que o presente feito é repetição da Ação de Usucapião nº 0746154-94.2022.8.07.0001, que foi extinto sem julgamento do mérito, com suporte no artigo 485, inciso III, do CPC, a tese dos réus não se sustenta.
Isso porque a extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia não faz coisa julgada material e, assim, a questão pode ser rediscutida em nova ação.
Superadas essas questões, conquanto as partes não tenham discutido a existência de um contrato de locação firmado com o genitor dos réus e a autora, em sede de preliminar, por se tratar de prejudicial de mérito, passo à sua análise, nesta fase.
Pois bem, os réus juntaram no ID 193260020 cópia do documento intitulado: “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL”, no qual, de um lado, o LOCADOR: LO SIEN GIAP e, do outro, MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO, como LOCATÁRIA, firmaram contrato de locação do imóvel situado na SHCE/SUL QD 1205 LOTE 4 BLOCO I LOJA 1 CRUZEIRO NOVO, LOJA com aproximadamente 120m2, com prazo de locação de 12 meses, tendo início em 01/01/2019.
Na impugnação da autora (ID 197905351), esta sustentou que: I- Trata-se de documento juntado intempestivamente aos autos.
O contrato foi acostado ao feito antes mesmo da fase de especificação de provas, de modo que não se sustenta a alegação da autora; II- O documento não possui validade jurídica por não ter firma reconhecida e nem testemunhas, podendo facilmente ter sido confeccionado de forma unilateral.
Ora.
A Lei do Inquilinato nº 8.245/91 não exige essa formalidade para que o contrato de locação seja considerado válido; III- Embora muito pressionada pela ré, a autora não se recorda de ter assinado nenhum contrato.
Não há nos autos sequer indícios de que a autora tenha sofrido qualquer meio de coação, ou pressão para assinar o referido documento; IV- A assinatura da autora constante do documento diverge das assinaturas apostas na declaração de hipossuficiência e na procuração juntada aos autos e, portanto, não a reconhece.
De fato, a assinatura constante do contrato, em sua forma abreviada, diverge das assinaturas apostas nos documentos em referência, que estão sem abreviaturas; Contudo, em detida análise da assinatura aposta na Carteira de Identidade da autora (ID 175370661), observa-se que é idêntica a do contrato de locação.
Desse modo, não subsiste a afirmação da autora de que “nunca teve contrato escrito ou verbal com o já falecido proprietário” (ID 180622171).
Como sustentáculo à existência do contrato de locação firmado entre as partes, o terceiro interessado, ELIAS DEMETRE GRINTZOS, indicado como confinante pela própria requerente (ID 175365537, pág. 10), informou que conheceu a autora na condição de locatária imóvel; jamais como dona, sendo que após o falecimento do locador, a requerente passou a se denominar dona do imóvel.
Nessa senda, a impugnação da autora, sob a alegação de que o terceiro em questão foi incluído nos autos, pois tem interesse pessoal, no sentido de ser beneficiado por uma das rés, MARLENE LO KHING HIEM, não se sustenta.
Ademais, nem mesmo a informação da autora, de que está no local desde o ano de 2.000, subsiste.
Isso porque os documentos juntados aos autos são bem mais recentes do que o período alegado; V- O contrato de locação foi assinado em 07/02/2019, período em que a ré não era procuradora ou tutora do locador, atualmente, falecido.
Decerto, a decisão que nomeou a ré, MARLEINE LO KHING HIEM, curadora do locador data de 19/02/2019, contudo, a autora não logrou comprovar que, na época da assinatura do contrato, a filha do locador não possuísse procuração extrajudicial para representar o pai.
Por oportuno, uma vez que a autora remeteu à ação de interdição nº 0701767-96.2019.8.07.0001 para impugnar a representação exercida na assinatura do contrato de locação, consultei aqueles autos e constatei que a ora demandante, MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO, na data de 12/02/2008, acompanhou o locador do imóvel usucapiendo, como testemunha instrumentária, no Testamento Público, no qual o referido proprietário do bem, em ato de disposição de última vontade, deixou por ocasião de sua morte metade do bem objeto da avença (SHCE/S QUADRA 1205 LOTE 04 - BRASÍLIA-DF) para os netos (vide ID 28098090 – processo nº 0701767-96.2019.8.07.0001).
Com as considerações acima, é inconteste que a autora tinha inequívoca ciência de que a propriedade do bem era exercida regularmente por seu legítimo dono, não havendo falar-se em usucapião, instituto que demanda a existência de posse fundamentada em animus domini, não demonstrada nos autos.
Ausentes, assim, as condições da ação, sobretudo, a legitimidade da autora e o interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO do feito, o que faço nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 177740870.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
31/07/2024 20:33
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759170-36.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO REU: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759170-36.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO REU: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as alegações do terceiro interessado ELIAS DEMETRE GRINTZOS (ID 194441400), bem como do documento juntado pelos requeridos no ID 193260020.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de KENEDI LOPES LIMA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ELIAS DEMETRE GRINTZOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de E J DA SILVA COMERCIO VAREJISTA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0759170-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO REU: MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP REPRESENTANTE LEGAL: MARLEINE LO KHING HIEM DESPACHO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO contra MARLEINE LO KHING HIEM, KHING SWIE GEORGE LO, YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN, PER GRANDJEAN THOMSEN, SYLVIANE LO KHING TIEN, MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN, CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN, NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN, DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK, LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK, SHANEEN RUIZ KARP, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que possui há mais de 23 (vinte e três) anos, com animus domini e de forma mansa e pacífica, o imóvel situado na SHCE, QD 1205, BLOCO I, LOTE 04, LOJA 04.
Tece considerações jurídicas acerca da aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária e pela usucapião especial urbana.
Requer, ao final: a gratuidade da justiça; tutela provisória para determinar a sua manutenção no imóvel; a procedência do pedido para reconhecer a aquisição originária da propriedade.
Processo distribuído perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, porém redistribuído à uma das Varas Cíveis, após a constatação do equívoco na distribuição (ID 176179127).
Distribuído à 25ª Vara Cível de Brasília, houve o deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento da tutela provisória e a determinação de citação dos réus, de intimação da Fazenda da União e do DF, bem como de publicação de edital (ID 177740870).
Foi, ainda, a autora intimada para esclarecer se o imóvel é unidade autônoma de prédio em condomínio para dispensa da intimação dos confinantes.
Caso não seja, determinou-se a intimação dos confinantes ELIAS DEMETRE GRINTZOSN, EJ DA SILVA COMERCIO VAREJISTA E KENEDI LOPES DE LIMA.
Edital (ID 178168955).
A União manifestou não possuir interesse na demanda (ID 178620625).
Os réus compareceram espontaneamente nos autos (ID 181069526) e apresentaram contestação (ID 183110243).
Os réus alegaram, preliminarmente, que houve o ajuizamento de anterior demanda, extinta sem resolução de mérito, que tramitou perante o Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, requerendo, assim, o declínio da competência.
Sustentaram, no mérito, que não houve o preenchimento dos requisitos da usucapião, pois a autora não era possuidora com animus domini, já que existe contrato de locação do imóvel entre as partes.
Requerem, ao final, o acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido.
Réplica (ID 186515435).
Acolhimento da preliminar e declínio de competência a este Juízo, na forma do art. 286, II, do CPC (ID 187941091).
A autora não esclareceu se o imóvel é unidade autônoma de prédio em condomínio para dispensa da intimação dos confinantes.
Tampouco foi realizada a intimação dos confinantes ELIAS DEMETRE GRINTZOSN, EJ DA SILVA COMERCIO VAREJISTA E KENEDI LOPES DE LIMA.
Também não houve a intimação da Fazenda do Distrito Federal.
Determino, portanto, a adoção das seguintes providências: a) a intimação da autora para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se o imóvel é unidade autônoma de prédio em condomínio para dispensa da intimação dos confinantes.
Caso não seja unidade autônoma de prédio em condomínio, determino a intimação dos confinantes ELIAS DEMETRE GRINTZOSN, EJ DA SILVA COMERCIO VAREJISTA E KENEDI LOPES DE LIMA. c) a intimação do Distrito Federal acerca da presente demanda.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:05:22.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:10
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:55
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:27
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
13/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:52
em cooperação judiciária
-
09/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:16
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO - CPF: *93.***.*05-00 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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