TJDFT - 0759486-83.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2025 13:37 Baixa Definitiva 
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                                            18/03/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 13:36 Transitado em Julgado em 18/03/2025 
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                                            18/03/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 02:16 Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 02:26 Publicado Ementa em 12/02/2025. 
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                                            16/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 IPTU.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e declarou que os valores de IPTU do imóvel do autor referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022 deveriam ser, respectivamente, de R$ 13.038,21, R$ 13.421,41 e R$ 14.819,97. 2.
 
 O autor da ação alegou que os valores cobrados pelo ente público estavam em dissonância com o disposto na Lei Distrital nº 6.762/2020 quanto aos percentuais de atualização da base de cálculo fixados na norma distrital. 3.
 
 Em seu recurso inominado o Distrito Federal argumenta, em síntese, que deve ser observada a instância administrativa quanto à fixação da base de cálculo do IPTU, pois a Administração possui maior expertise para analisar os critérios e conhecimentos específicos necessários, além de se tratar de um ato administrativo complexo; requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 4.
 
 A controvérsia consiste em esclarecer se pode o Poder Judiciário analisar a base de cálculo do IPTU, à luz das normas distritais pertinentes, sem haver incursão no mérito administrativo.
 
 III.
 
 Razões de decidir 5.
 
 O princípio da inafastabilidade de jurisdição, norma fundamental em nossa República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, inciso XXXV). 6.
 
 Ainda que seja competência privativa da autoridade administrativa tributária a constituição do crédito tributário (CTN, art. 142), não viola o ordenamento jurídico a análise pelo Poder Judiciário dos critérios estabelecidos pelo legislador para a base de cálculo do IPTU, notadamente quando a discussão envolve tão somente o exame objetivo da aplicação dos percentuais fixados pelas Leis Distritais nº 6.436/2019 e 6.762/2020 para a atualização da base de cálculo do imposto. 7.
 
 Comprovado o fato constitutivo do direito do autor, a norma processual estabelece que compete ao réu apresentar fato extintivo, impeditivo ou modificativo (CPC, art. 373, inciso I e II); a mera alegação de que a cobrança do tributo está correta sem a demonstração dos critérios utilizados não é apta a corroborar a tese distrital.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Recurso inominado conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida em todos os seus termos.
 
 Sem condenação ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal; recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CTN, art. 142; CPC, art. 373, inciso I e II; Leis Distritais nº 6.436/2019 e 6.762/2020.
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                                            10/02/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 17:02 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 14:01 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/01/2025 16:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2024 19:19 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            13/12/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2024 13:52 Recebidos os autos 
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                                            21/11/2024 10:16 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            11/11/2024 13:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            11/11/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2024 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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