TJDFT - 0756009-52.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 12:24
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BUFFET REAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0756009-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: BUFFET REAL LTDA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA, MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do CPC) interposto por BUFFET REAL EIRELI-ME, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA E AMANDA NATHIELLY SILVA em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário.
A Corte Suprema devolveu o processo ao Tribunal de origem por entender que a matéria versada nos autos não possui repercussão geral - Tema nº 800 (ID Num. 62655775).
Ante o exposto, em observância ao entendimento da Excelsa Corte, indefiro o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, alínea a, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao d.Juizado de Origem.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
13/08/2024 17:53
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/08/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
09/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
08/08/2024 19:09
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 12:35
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *42.***.*82-37 (AGRAVADO), BUFFET REAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE), FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *31.***.*37-53 (AGRAVANTE) e MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO - CPF: *47.***.*93-60 (AGRAV
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:20
Decorrido prazo de BUFFET REAL LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0756009-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: BUFFET REAL LTDA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA, MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
Foram apresentadas contrarrazões.
Decido.
Os argumentos trazidos pela parte recorrente não infirmam a decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade de recurso extraordinário.
Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 4º do art. 1.042 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
DANIEL FELIPE MACHADO Presidente da Terceira Turma Recursal -
27/06/2024 15:20
Outras Decisões
-
25/06/2024 20:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
25/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756009-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: BUFFET REAL LTDA, FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA, MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO CERTIDÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.021, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art. 186, do CPC).
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 -
29/05/2024 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:04
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de agravo
-
07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 21:04
Recurso Extraordinário não admitido
-
29/04/2024 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
29/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:11
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/03/2024 02:26
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL 0756009-52.2022.8.07.0016 AGRAVANTE(S) BUFFET REAL LTDA,AMANDA NATHIELLY SILVA e FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO(S) AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA e MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1822228 EMENTA A AGRAVO INTERNO - PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA INADMISSÃO DO RECURSO INOMINADO - INSSSUFICIÊNCIA ECONOMICA ALEGADA E NÃO COMPROVADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela BUFFET REAL LTDA, AMANDA NATHIELLY SILVA e FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA contra decisão proferida por este juízo indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça reconhecendo a deserção, diante do não cumprimento da determinação de recolhimento das custas no prazo de 48 horas. 2.
Sustenta a agravante que restou demonstrada a hipossuficiência alegada diante das informações e documentação apresentadas, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede de recurso inominado. 4.
Consoante dispõe a súmula 481 do STJ 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 5.
Contudo, tal circunstância não foi comprovada nos autos, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar a alegada carência de recursos.
Foram juntados os seguintes documentos: a) extrato de conta corrente no Banco Regional de Brasília da BUFFET REAL LTDA (ID 53473646); b) extratos bancários da pessoa jurídica BUFFET REAL EIRELI – ME (ID 53473647 a 53473651); c) documento comprovando a existência de diversos processos judiciais contra a BUFFET REAL EIRELI – ME (ID 53473652); e d) alteração de atos constitutivos de transformação em sociedade limitada BUFFET REAL EIRELI ME. 6.
Em que pese a argumentação apresentada pela agravante, os extratos bancários apresentados não são adequados para demonstrar de maneira completa a inequívoca carência econômica da parte recorrente, uma vez que não possuem a capacidade de refletir de maneira abrangente o estado consolidado do patrimônio financeiro da empresa.
Na melhor das hipóteses, esses extratos evidenciam a falta de movimentação em uma conta bancária específica durante o período mencionado, contudo, não proporcionam embasamento suficiente para qualquer conclusão substancial sobre a situação econômico-financeira da entidade jurídica. 7.
Desse modo, não logrando a recorrente comprovar que sua atividade econômica restaria comprometida com os pagamentos das custas processuais deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 9.
Custas e honorários advocatícios como disposto na decisão agravada.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO INTERNO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
06/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:14
Conhecido o recurso de AMANDA NATHIELLY SILVA - CPF: *52.***.*06-51 (AGRAVANTE), BUFFET REAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *31.***.*37-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
01/02/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
01/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUZA ASSUMPCAO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de AMANDA ALMEIDA TEIXEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:31
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/12/2023 12:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BUFFET REAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE)
-
24/11/2023 18:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/11/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de AMANDA NATHIELLY SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BUFFET REAL LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BUFFET REAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRENTE).
-
16/11/2023 16:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
16/11/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
16/11/2023 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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