TJDFT - 0760184-26.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:51
Outras decisões
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24/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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24/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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19/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE FIGUEIREDO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0760184-26.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: MARCIO LUIZ DE FIGUEIREDO, VANDERLUCIA NUNES BRAGA DE FIGUEIREDO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Terceiros opostos por MARCIO LUIZ DE FIGUEIREDO e VANDERLUCIA NUNES BRAGA DE FIGUEIREDO, por dependência aos autos da Execução Fiscal n. 0016989-73.2004.8.07.0001, ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL, nos quais objetiva-se a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel localizado na QN-05, Conjunto 12, Casa 20 – Riacho Fundo I, Distrito Federal.
Os autores defendem que são os legítimos proprietários do imóvel em referência desde 20/08/1999, conforme instrumento particular de cessão de direitos, contudo o bem só foi escriturado e registrado em 2005.
Ressaltam que a alienação não configurou fraude à execução, porquanto foi anterior às dívidas contraídas pelo executado com o Fisco.
Ao fim requerem, a suspensão imediata da constrição realizada, e, no mérito, o reconhecimento da procedência dos pedidos “formulados nesta Ação de Embargos de Terceiro, indeferindo o pedido de DECLARACÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, extinguindo-se a ação de execução em debate em relação ao imóvel dos Embargantes, e, por conseguinte, desfazendo-se a possível ordem de constrição guerreada, confirmando a liminar requerida e concedida, condenando as Embargadas, solidariamente, a título de sucumbência, em honorários e custas processuais” (sic) (id. 108626344).
A tutela provisória foi deferida para suspender a expropriação dos bens em litígio (id. 132429086).
O Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos de terceiro, alegando, em suma, “que o registro do título translativo no cartório de imóveis se deu posteriormente à inscrição em dívida ativa do débito tributário, forçoso reconhecer que o executado era, ao tempo do ajuizamento do executivo, o seu efetivo proprietário, ex vi do disposto no § 1º, do art. 1.245, do Código Civil, razão pela qual a alienação levada a efeito caracteriza, nos termos do art. 185 do CTN, fraude à execução, não havendo qualquer impeditivo à penhora” (id. 133362860).
Réplica apresentada (id. 136454533).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (id. 159338087).
Carreada aos autos cópia dos autos da Execução Fiscal n. 0016989-73.2004.8.07.0001 (id. 170858451).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença (id. 187791544). É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Em detida análise dos autos, verifica-se que as alegações trazidas pelos embargantes se encontram respaldadas na prova documental juntada aos autos, de modo que se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, os documentos apresentados, mormente o instrumento particular de cessão de direitos firmado em 20 de agosto de 1999, com as assinaturas dos envolvidos reconhecidas em cartório na mesma data (id’s. 108630659, 108630675, 108630681 e 108630684), apontam que os direitos sobre o imóvel em discussão nos presentes embargos foram objeto de alienação. É inconteste que na ocasião não houve lavratura de escritura pública para registro do bem no competente Cartório de Registro de Imóvel (que só fora lavrada em 23/12/2005 – id. 108628790), contudo, tal fato não afasta o direito dos Embargantes, consoante se extrai do enunciado da Súmula n. 84, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
A celebração da cessão de direitos do imóvel, como dito acima, se deu em 20/08/1999, ou seja, antes da data de inscrição do débito em dívida ativa, ato este ocorrido em 04/02/2003, 07/04/2003 e 25/04/2003 (vide cópia da execução inserida no id. 170858451 - Pág. 7– campo: “C), o que afasta a hipótese de fraude à execução na alienação do bem aos Embargantes.
Salienta-se, por oportuno, que “a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1141990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 290), refere-se à presunção de fraude à execução fiscal praticada pelo sujeito passivo que aliena bens imóveis após a sua inscrição na dívida ativa.
Entretanto, uma vez que a parte embargante adquiriu o bem da pessoa jurídica executada antes da sua inscrição na dívida ativa, não há que falar em presunção de fraude à execução fiscal” (Acórdão 1811299, 07118809320218070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Não bastasse isso, o ato translativo foi praticado antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, e não há comprovação de má-fé dos envolvidos na alienação do bem.
Portanto, o pedido inicial merece procedência, devendo a penhora ser desconstituída, como forma de preservar a posse dos terceiros embargantes.
Superada essa questão, passo à delimitação dos ônus sucumbenciais.
Segundo o Enunciado n. 303 da Súmula do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No julgamento do Recurso Especial n. 1.452.840/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 872), restou decido que, “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016).
Na linha do decido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Distrito Federal deverá arcar com os honorários sucumbenciais, posto que, os Embargantes, ainda que em destempo, escrituraram e registraram o imóvel (id. 108628790 e 108628793), enquanto o exequente defendeu, nos autos da 0016989-73.2004.8.07.0001 (id. 170858451, p. 76), e ratificou nos presentes embargos de terceiro, a existência de fraude à execução e a necessidade de manutenção da constrição realizada (id. 133362860), mesmo após os embargantes apresentarem documentos comprovando a cessão de direitos sobre o imóvel (id’s. 108630659, 108630675, 108630681 e 108630684).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para desconstituir a penhora que recaía sobre o imóvel objeto da matrícula n. 32.902, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado no Lote 20, Conjunto 12, da QN-05, Setor Habitacional Riacho Fundo, desta Capital.
Promova a Secretaria as diligências necessárias, oficiando-se ao cartório competente para que proceda ao cancelamento do registro de penhora, junto à Certidão de Ônus do bem.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 0016989-73.2004.8.07.0001.
Consoante entendimento firmado no bojo do REsp n. 1.452.840/SP, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários sucumbenciais conforme determina o art. 85, §3º e incisos do CPC, sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o valor mínimo de cada uma das faixas contempladas pelo legislador, porque a causa não goza de complexidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado digitalmente. -
26/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de VANDERLUCIA NUNES BRAGA DE FIGUEIREDO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE FIGUEIREDO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/04/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/08/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:51
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2022 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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14/07/2022 19:05
Recebidos os autos
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14/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2022 14:51
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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10/06/2022 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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19/05/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2022 18:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2022 18:07
Recebidos os autos
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17/05/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2021 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/11/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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