TJDFT - 0762431-77.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762431-77.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL EXECUTADO: E.
N.
LOPES CONSTRUTORA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
29/05/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:36
Deferido o pedido de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL - CPF: *28.***.*13-68 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762431-77.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL EXECUTADO: E.
N.
LOPES CONSTRUTORA - ME CERTIDÃO Consoante decisão de ID 186585762, intimo a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 14:18:19. -
23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/03/2024 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/01/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:13
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 19:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:27
Expedição de Termo.
-
05/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/06/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/06/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/05/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/05/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2023 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/01/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2023 11:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
15/10/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA HELOISA MACEDO RODRIGUES SEIDL em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de E. N. LOPES CONSTRUTORA - ME em 10/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2022 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/03/2022 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/03/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2022 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 15:00
Juntada de autorização
-
21/02/2022 20:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2022 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/02/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2022 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/11/2021 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762729-35.2022.8.07.0016
Eliane Elisabeth Sivinski Petry
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Juliana Reis da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 19:33
Processo nº 0762198-46.2022.8.07.0016
Nielson Braga da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 23:23
Processo nº 0761791-45.2019.8.07.0016
Kleber Augusto Caramello
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Andre Luiz Miranda de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 13:25
Processo nº 0762512-55.2023.8.07.0016
William Cesar Lacerda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:18
Processo nº 0763381-52.2022.8.07.0016
Narelaine Gomes Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 12:46