TJDFT - 0762198-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:43
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de NIELSON BRAGA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:51
Outras decisões
-
21/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
05/07/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762198-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIELSON BRAGA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação do cálculo apresentado quanto ao crédito principal, pois os pagamentos realizados de forma extrajudicial (R$ 5.700,00 em 07/11/2022 e R$ 2.300,00 em 24/11/2022) devem ser decotados na data do efetivo pagamento, e não atualizados com correção e juros de mora para decote na data atual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:52
Outras decisões
-
19/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762198-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIELSON BRAGA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o descadastramento do MPDFT, nos moldes determinado sob ID 171065311.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por NIELSON BRAGA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, quanto a obrigação de pagar R$ 21.200,00, atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso (01/11/2022) e acrescido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (23/11/2022), fixada a título de danos materiais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação.
Considerando-se as restituições extrajudiciais de R$ 5.700,00 em 07/11/2022 e de R$ 2.300,00 em 24/11/2022, a parte exequente apurou o valor do crédito exequendo de R$ 22.200,56 em 19/03/2024 sob ID 190442835, sendo de R$ 16.727,20 a título de crédito principal e R$ 5.473,36 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para cumprimento voluntário, a parte executada garantiu o juízo por intermédio do depósito de ID 195734286 (R$ 22.586,80 em 06/05/2024), alegando que o crédito principal é de R$ 19.446,76 e os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.944,68 e apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 195734281, sob o fundamento de excesso de execução, eis que supostamente o valor devido é de R$ 21.391,44.
A parte exequente se manifestou sob ID 195884601.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há excesso nos valores indicados pela parte exequente tanto a título de crédito principal, quanto a título de honorários advocatícios, pois o cálculo realizado pela parte exequente sob ID 190442835 aplica juros de mora a partir de 01/11/2022, quando o correto é a partir da citação (23/11/2022) e considera honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor do empréstimo de R$ 23.200,00, quando não foi fixada tal condenação em seu favor.
Nesse sentido, verifico sob ID 189644694 que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em sede recursal somente sobre a condenação realizada a título de danos materiais (R$ 21.200,00).
Assim, se a parte exequente entendia de forma diversa, deveria ter recorrido no tempo oportuno.
Não obstante, a planilha apresentada pela parte executada sob ID 195734287 também se encontra equivocada, pois não aplicou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre os créditos adimplidos de forma extrajudicial e também não decotou a restituição de R$ 2.300,00 realizada em 24/11/2022 a título de crédito principal.
Diante disso, considerando-se que as partes divergem sobre os valores efetivamente devidos a título de crédito principal e honorários advocatícios e que ambas as partes apuraram a condenação de forma incorreta, entendo que é incontroverso somente o valor de R$ 13.200,00 (R$21.200,00 - R$5.700,00 -R$2.300,00) a título de crédito principal e o importe reconhecido pela parte executada de R$ 1.944,68 a título de honorários advocatícios.
Assim, quanto ao valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 13.200,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente NIELSON BRAGA DA SILVA - CPF: *60.***.*76-17, para conta de titularidade da advogada Milena Marcone Ferreira Leite, CPF *50.***.*30-65, no Banco Santander (033), Agência 3857, Conta Corrente 01095062-8, observados os poderes outorgados sob ID 143214525, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.944,68, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido aos advogados da parte exequente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para conta de titularidade da advogada Milena Marcone Ferreira Leite, CPF *50.***.*30-65, no Banco Santander (033), Agência 3857, Conta Corrente 01095062-8.
Quanto ao valor controvertido, remetam-se os autos à Contadoria para que apure o valor do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no dia 06/05/2024 (depósito judicial), observando-se o que restou ora decidido, bem como que os pagamentos realizados de forma extrajudicial de R$ 5.700,00 em 07/11/2022 e de R$ 2.300,00 em 24/11/2022 devem ser decotados nas respectivas datas de pagamento somente a título de crédito principal, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:23
Outras decisões
-
15/05/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Outras decisões
-
10/04/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 03:00
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2023 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:52
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de NIELSON BRAGA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 17:54
Juntada de Petição de memoriais
-
22/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 23:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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