TJDFT - 0762198-46.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:43
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NIELSON BRAGA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NIELSON BRAGA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762198-46.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) NIELSON BRAGA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A e NIELSON BRAGA DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1812592 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR GOLPE DO FALSO CONTATO DA CENTRAL TELEFÔNICA. "SPOOFING".
FALSIFICADOR DE IDENTIFICADOR DE CHAMADAS.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM IMEDIATA TRANSFERENCIA BANCÁRIA.
OPERAÇÃO ATÍPICA.
NEGLIGÊNCIA DETERMINANTE DO BANCO NA CONSUMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Nos termos do art. 14, CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda, de acordo com o mandamento do art. 927, CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial. É manifesta a legitimidade da instituição financeira ré mantenedora da conta bancária do autor onde ocorreu a fraude, estando reservado ao mérito o exame quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA REJEITADA. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
No caso em exame o recorrente descreveu que foi vítima do chamado golpe do falso atendente, em que o estelionatário efetua ligação telefônica utilizando-se do mesmo número do banco e convence sua vítima a executar tarefas para anular operações indevidas, utilizando-se de ardil e das características da linha de telefonia fixa analógica, desvia valores da conta bancária do correntista. 4.
As circunstâncias do episódio apontam que a ligação fraudulenta foi originada de número de telefone da instituição financeira ré cujo número é amplamente divulgado nos meios de comunicação, fato que fez o autor acreditar que de fato estava falando com um preposto do réu ao telefone. 5.
Embora seja certo que o consumidor tenha contribuído com sua imprudência para o acesso de terceiros em sua conta, não se mostra adequado atribuir ao evento danoso a sua culpa, mas sim à falha do banco que, ao deixar de adotar as necessárias cautelas de segurança e vigilância das operações bancárias de transferência solicitadas por PIX, contribuiu de modo determinante para que a fraude se concretizasse.
Isso porque o cliente diligenciou perante a instituição financeira, quase que instantaneamente à realização da fraude, denunciando a ilegitimidade das operações e a necessidade da imediata suspensão e bloqueio.
De fato, poderia o banco ter evitado a conclusão do negócio fraudulento caso agisse de maneira eficaz e submissa aos preceitos normativos da Resolução BCB nº 001 de 12 de janeiro de 2020. 6. É de se destacar, portanto, que a negligência do banco na gestão do risco foi determinante para o desfecho das transferências via PIX.
Ainda que o consumidor tenha contribuído para a iniciação da fraude, o seu comportamento durante toda a cadeia de transações teve menor relevância do que a omissão do banco que permitiu as transações via Pix seguir adiante, mesmo tendo o correntista apontado a situação da fraude ainda em movimento. 7.
O banco foi o responsável pela realização e manutenção das transferências via PIX e, igualmente, negligente na concessão do mútuo.
No caso, o consumidor, minutos antes do falso empréstimo, tinha realizado investimento, cuja rentabilidade a toda certeza era bem inferior aos juros cobrados pela instituição para a tomada de CDC, o que ressalta os indícios de fraude na solicitação ou contratação.
A instituição financeira ao oferecer o crédito sem a mínima cautela, exigindo apenas a identificação virtual do cliente, vulnera a própria segurança dos serviços de oferta de crédito, atraindo para si maior responsabilidade em razão dos desdobramentos de eventual fraude.
Nesse ponto, conquanto o consumidor tenha informado o superveniente cancelamento empréstimo por parte do banco (ID 53903234, pág. 5), cumpre reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo realizado mediante fraude, por ser essa a natural consequência jurídica para a hipótese. 8.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
A despeito da falha na prestação dos serviços, não se vislumbra no caso concreto maiores repercussões, suficientes a ingressar na esfera da violação dos atributos da personalidade da parte requerente, de ordem a autorizar a indenização por danos morais, sobretudo quando se observa que as operações ilícitas foram deflagradas mediante fraude de terceiros.
Diante dessas circunstâncias, não sobressai fundamento para indenização por dano moral. 9.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO 10.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar, em parte, a sentença condenando o réu a reparar o dano material no valor de R$ 21.200,00 atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários pela parte autora por não ser integralmente vencida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE NIELSON BRAGA DA SILVA CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE NIELSON BRAGA DA SILVA CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:46
Desentranhado o documento
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05/02/2024 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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05/02/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de NIELSON BRAGA DA SILVA - CPF: *60.***.*76-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/02/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de NIELSON BRAGA DA SILVA - CPF: *60.***.*76-17 (RECORRENTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/11/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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