TJDFT - 0762047-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:09
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLOVES FONSECA DE MENEZES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CARREIRA POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEI DISTRITAL 7.100/2022.
GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA - GCO.
GRATIFICAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
PROPTER PERSONAM.
SERVIDOR APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei 7.100/2022 instituiu a “Gratificação de Compensação Orgânica – GCO devida aos servidores integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito” no percentual de 19,31% do vencimento básico que “não pode ser percebida cumulativamente com o adicional de insalubridade”. 2. “As verdadeiras gratificações e adicionais caracterizam-se por terem pressupostos certos e específicos e, por isso mesmo, são pagas somente aos servidores que os preenchem.
As demais são vencimentos disfarçados sob a capa de vantagens pecuniárias.” (José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 19º, Ed.
Revista ampliada e atualizada até 31.12.2007 -pág. 651). 3.
Se a lei não condicionou o recebimento da GCO à comprovação de condições individualizadas de trabalho, deve ser reconhecido o seu caráter genérico e a sua condição de vantagem remuneratória geral para a categoria de servidores do Detran/DF, ativos ou inativos. 4.
Extrai-se da lei e do Parecer Jurídico 588/202 – PGDF/PGCONS que “[d]eve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação Orgânica se a Lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições de trabalho específicas de cada servidor. (...) Em consequência, incide a contribuição previdenciária sobre a referida verba e os aposentados que fazem jus à paridade devem também recebê-la” (ID 61466318). 5.
Conforme explicou a Coordenação de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios do IPREV/DF, a GCO, instituída em abril de 2022, foi incluída nos proventos do autor em julho de 2023, tendo sido pagos R$8.977,50, referentes ao período de 01/2023 a 6/2023.
Restam a pagar, portanto, as diferenças relativas aos meses de abril a dezembro de 2022, que alcançam R$14.962,50 e já foram incluídas no pedido de pagamento de exercícios findos (ID 61466309 - Pág. 4 e 61466325). 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 14.962,50 referente à Gratificação de Compensação Orgânica – GCO do período de abril a dezembro de 2022. 7.
Sem custas ou honorários. -
04/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:18
Conhecido o recurso de CLOVES FONSECA DE MENEZES - CPF: *13.***.*35-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/07/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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