TJDFT - 0050074-98.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEJANDRO LOPEZ em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0050074-98.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANCISCO ALEJANDRO LOPEZ, THAIS COSTA RABELLO LEITE Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO ALEJANDRO LOPEZ e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29601969 Págs. 7 a 15).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29602002, até o dia 18/11/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 157250799).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/11/2019, ID 62161015. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29601969, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Noutro vértice, no norte da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto o contrato preveja vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, que no caso ocorreu em 15/03/2016, ID 29601969.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:53
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2023 15:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEJANDRO LOPEZ em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 16:07
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEJANDRO LOPEZ em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 16:19
Decorrido prazo de THAIS COSTA RABELLO LEITE em 18/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:28
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:16
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705639-29.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:23
Processo nº 0726548-46.2023.8.07.0001
Renato Marinho de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 19:02
Processo nº 0738737-90.2022.8.07.0001
Cristiano Paulinelli de Araujo e Silva
Antonio Eduardo Repezza Ferreira
Advogado: Felipe Machado Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 11:37
Processo nº 0733178-55.2022.8.07.0001
Gerson Costa Dutra Junior
Leandro dos Santos
Advogado: Mariana Lepesqueur Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:27
Processo nº 0709035-70.2020.8.07.0001
Convencao de Adm do Condominio Rural Pri...
Lucia Fernanda Macedo dos Santos
Advogado: Maira Ribeiro Vargas de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 19:08