TJDFT - 0763856-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:10
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE DO NASCIMENTO BITTENCOUR em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a pagar a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.706,06 (mil, setecentos e seis reais e seis centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica.
Em suas razões, sustenta que o art. 1º do Decreto-Lei nº. 20.910/1932 fixa o prazo de cinco anos para cobrança de dívidas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato que as originaram, de modo que o termo inicial da prescrição surgiu quando a parcela deixou de ser paga.
Assim, entende que as parcelas objeto do presente processo não podem ser cobradas, diante do transcurso do prazo quinquenal.
Pede o reconhecimento da prescrição, com a improcedência dos pedidos autorais.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 61136866).
III.
Consta da inicial que a autora é professora da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal e protocolou requerimento administrativo para correção de irregularidades em seus pagamentos.
Solicitou, então, os acertos financeiros referentes a suas diferenças salariais, de modo que, em outubro de 2023, houve reconhecimento por parte do ente distrital de que faz jus a R$ 1.706,06, motivo pelo qual entende não ter se operado a prescrição.
O documento de ID 61136642 demonstra que os débitos se referem aos exercícios findos de 2009, 2020 e 2021, com pedidos formulados em 2010, 2021 e 2022, respectivamente, estando vinculados ao processo SEI nº 00080- 00234156/2023-0.
IV.
De fato, preconiza o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. À míngua de contraprova por parte da Administração Pública, entende-se que a dívida corresponde aos pedidos mencionados pela autora, sendo que o reconhecimento e consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso.
Ademais, infere-se da declaração acima mencionada que a parte requerente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios encerrados, no total de R$ 1.706,06, tal fato demonstrando a existência inequívoca de requerimentos administrativos.
V.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
VI.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor da parte autora referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecidos na via administrativa, conforme documentos anexados com a inicial, não se aplicando o tema 1109 do STJ, segundo o qual "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser mantida.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 300,00, por equidade, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/07/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760785-61.2023.8.07.0016
Zilma de Paiva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:55
Processo nº 0764021-21.2023.8.07.0016
Lucilene de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 18:29
Processo nº 0762453-04.2022.8.07.0016
Oniceia Goncalves Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Ivone Barbosa da Silva Sacramento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 21:11
Processo nº 0760698-42.2022.8.07.0016
Sayosweets LTDA
Uerdilaine Neres Ricardo
Advogado: Thania Evellin Guimaraes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 14:55
Processo nº 0762582-09.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Isael Mendes de Jesus
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 10:45