TJDFT - 0764021-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
INCONFORMISMO.
VÍCIO INOCORRENTE.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente sucumbente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que não deu provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença vergastada que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, alegando a existência de contradição. 2.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento (STJ/REsp 251.315/SP, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Data de julgamento: 01/09/2005, DJ 29/06/2006, p. 170; REsp 702.442/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Data de Julgamento: 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 266).
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1174445, 074690830250188070016, Rel.
Eduardo Henrique Rosas, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/5/2019, DJE 5/6/2019, pág.
Sem pág.
Cadastrada). (Acórdão 1071488, 07049476820168070020, Rel.
Almir Andrade de Freitas, Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/1/2018, DJE 6/2/2018, pág.
Sem pág.
Cadastrada). 4.
No caso em concreto, não se configura o vício alegado.
O acórdão é expresso ao decidir que o abono de permanência começou a ser pago à embargante somente em janeiro de 2022, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício se este não compunha sua remuneração para fins de base de cálculo do adicional de férias.
Pretende a embargante, na realidade, a intenção de revolvimento do conjunto probatório e o rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Contudo, essas questões não são passíveis de revisão em sede de embargos.
Como destacado, resta assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. 5.
Afastada a possibilidade de vício no acórdão, não há razão para alteração do julgamento, não encontrando a pretensão da embargante qualquer amparo no artigo 48 da Lei n. 9.099/95. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:01
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/07/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/06/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/06/2024 17:26
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:53
Conhecido o recurso de LUCILENE DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*13-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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