TJDFT - 0761014-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:58
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEOFILO FRANCISCO DE PAULA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA. 1.
Não obstante tenha o autor se aposentado em 2016 e ajuizado a ação em 2023, ele apenas começou a receber o pagamento da licença prêmio em pecúnia em julho de 2019, de modo que não ocorreu a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 10.910/32. 2.
Trata-se de hipótese de distinção da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 516, pois se aplica à hipótese a teoria da actio nata.
Isto porque, no momento de sua aposentadoria, a servidora tinha ciência apenas do número de meses de licença prêmio a que tinha direito e, apenas após o pagamento da primeira parcela da licença prêmio convertida em pecúnia, em novembro de 2019, teve ciência da lesão e surgiu para ela a pretensão de cobrar do Distrito Federal o valor pretendido.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdãos 1877309 e 1885370. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente isento de custas.
Condenada a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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