TJDFT - 0763702-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:11
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY DE OLIVEIRA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DE REVELIA SUBSTANCIAL.
REJEITADAS.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
PAGAMENTO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SUPOSTA DIFERENÇA DEVIDA.
EXATIDÃO DOS CÁLCULOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso aduz preliminar de cerceamento de defesa face a ausência de perícia contábil, em afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Ainda, defende a revelia substancial do Distrito Federal, uma vez que não atacou especificamente os argumentos da inicial, apontando fundamentos genéricos e até distintos do objeto da demanda.
No mérito, assinala que o valor da indenização de férias não usufruídas quando da passagem para a reserva remunerada e o respectivo pagamento do adicional de 1/3 sobre aqueles valores deve considerar a remuneração no momento da transferência para a reserva, e não o valor que seria devido no ano da aquisição das férias.
Assim, defende que o Distrito Federal não utilizou a base de cálculo adequada, sendo devida a diferença pleiteada na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A eventual necessidade de perícia contábil alegada em preliminar de cerceamento de defesa pela parte recorrente acarretaria a incompetência dos juizados especiais.
Contudo, não há que se falar em cerceamento de defesa e incompetência dos juizados especiais sob a tese de que seria necessária a produção de prova pericial.
Consta nos autos as fichas financeiras da parte autora, além do detalhamento pela parte ré acerca da base de cálculo utilizada para o pagamento dos valores devidos em favor da autora quando da passagem para a reserva remunerada.
Assim, os elementos são suficientes para apurar eventual erro no total adimplido pelo Distrito Federal, eis que a identificação do valor demanda simples cálculos aritméticos, sem a necessidade de análise por perícia contábil.
Preliminares de cerceamento de defesa e incompetência rejeitadas.
IV.
A parte ré apresentou a sua discordância quanto ao exposto na inicial por ocasião da contestação.
Ainda que em alguns trechos da contestação tenha mencionado assunto diverso ao debatido nos autos, constata-se a sua insurgência quanto ao pleito na inicial, inclusive trazendo os elementos para esclarecer a base de cálculo adotada para o pagamento dos valores devidos para a parte autora quando da transferência para a reserva remunerada, esclarecendo a questão abordada nos autos acerca da suposta diferença devida no pagamento das férias.
Ademais, além de enfrentar a questão nos autos acerca da eventual diferença nos valores das férias, convém relembrar que os direitos e interesses defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, o que resulta na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (Art. 345, II do CPC).
Preliminar de revelia substancial rejeitada.
V.
Na sua inicial a parte autora ressaltou que após a passagem para a reserva remunerada recebeu do Distrito Federal o montante de R$ 61.360,33 em decorrência de férias não usufruídas.
Contudo, alegou que o valor correto seria R$ 75.527,21.
Para tanto, destacou que não usufruiu das férias de 2006, 2015 a 2018 e a fração de 11/12 do ano de 2019, sendo que o Distrito Federal não teria utilizado o auxílio-moradia na base de cálculo do valor devido, bem como porque não teria efetuado o pagamento do adicional do 1/3 de férias daqueles anos.
VI.
As fichas financeiras ID 60639616, pág. 12-19 demonstram que a parte autora já havia recebido de forma adequada o adicional de 1/3 de férias nos anos de 2006 e 2015 a 2019.
Assim, os valores foram adimplidos naqueles anos, de modo que não era devido outro adimplemento do 1/3 de férias quando do pagamento de férias não usufruídas no momento da passagem da parte autora para a reserva remunerada.
VII.
O ID 60639618, págs. 4-8 demonstra as rubricas utilizadas pelo Distrito Federal na base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas que, inclusive, estão em consonância com as rubricas que a parte autora entende como adequadas, conforme nomenclaturas indicadas na sua planilha ID 60639611.
Ademais, apesar da parte autora defender que o Distrito Federal não utilizou o auxílio-moradia naquela base de cálculo, o ID 60639618, págs. 4-8 comprova que o referido auxílio também foi considerado pelo Distrito Federal para apurar o montante devido para a autora.
Ademais, a análise daquele documento em conjunto com os valores de cada rubrica no momento da passagem para a reserva remunerada, em 24/12/2019 (tabela de proventos – ID 60639616, pág. 10 e ficha financeira de dezembro de 2019 – ID 60639609, pág. 2), demonstra a adequada base de cálculo utilizada pelo Distrito Federal.
Assim, conforme aquelas rubricas, a parte autora recebeu o equivalente a R$ 10.370,76 para cada um dos cinco anos de férias não usufruídas (2006, 2015, 2016, 2017 e 2018) e 11/12 daquele valor referente ao ano de 2019 (alcançando R$ 9.506,53), o que totalizou o correto valor adimplido pelo Distrito Federal, ou seja, R$ 61.360,33.
Enfim, os valores relativos a cada ano das férias não usufruídas adotaram como referência o momento da passagem para a reserva remunerada (dezembro de 2019), e não os valores das rubricas nos respectivos anos de 2006 e 2015 a 2019, como alegado em sede recursal.
Portanto, inexiste diferença devida pelo Distrito Federal.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:21
Conhecido o recurso de MARLY DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *05.***.*97-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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23/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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