TJDFT - 0764132-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764132-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GONTIJO ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
MARIA GONTIJO ARAÚJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, afirmando, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços de jardinagem com a empresa Realce Garden, em 21/01/2023, tendo efetuado o pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em 06 (seis) parcelas, por intermédio de cartão de crédito emitido pelo réu.
Afirmou que efetuou o pagamento de três parcelas, mas a empresa de jardinagem não concluiu os serviços, razão pela qual, inclusive, registrou boletim de ocorrência por estelionato, bem como comunicou ao réu o fato, requerendo o estorno das três faturas pagas e a não cobrança das três parcelas vincendas.
Alegou que o réu procedeu com o estorno das parcelas de janeiro, fevereiro e março, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas em 21/06/2023, após informar que sua contestação foi negada, o réu retomou a cobrança das parcelas estornadas e as remanescentes.
Aduziu que realizou o pagamento de cinco parcelas com o fim de não ter o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, restando pendente apenas a parcela do mês de novembro, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda a cobrança da última parcela e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do réu a restituir em dobro das parcelas já pagas, as quais somam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a pagar indenização pelos anos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Determinou-se a emenda da inicial (ID 178083478), a parte autora informou que a empresa de jardinagem desapareceu, razão pela qual não houve uma rescisão formal do contrato de prestação de serviços.
Ressaltou que a responsabilidade do réu decorre do fato de ter continuado a efetuar as cobranças mesmo após a ciência de que se tratava de um golpe e reiterou os pedidos da petição inicial (ID 179084611).
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o réu suspenda a cobrança da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, relativas à compra parcelada realizada com Realce Garden, nas faturas do cartão de crédito da autora, desde que tais valores ainda não tenham sido repassados ao terceiro contratado (ID 180066888).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 183804985), informando que a tutela de urgência foi cumprida em 27/10/2023.
Arguiu, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, indicando a empresa Realce Garden com o sujeito passivo da relação jurídica que deve compor o referido polo.
No mérito, aduziu que o prejuízo sofrido pela parte autora se deu em razão do serviço adquirido, não havendo nexo de causalidade com o serviço por ele prestado, o qual atua tão somente como administrador do cartão de crédito, meio utilizado para o pagamento.
Sustentou que a autora comunicou a suposta divergência de lançamento da compra após o prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da fatura, conforme previsto em cláusula contratual, já tendo o emissor do cartão repassado os valores ao estabelecimento prestador dos serviços.
Alegou que não possui ingerência no defeito do serviço de jardinagem, considerando que não atuou no momento de sua contratação.
Esclareceu que quando a autora realizou a reclamação, procedeu com o crédito provisório da despesa em cumprimento a boa-fé, mas, após realizar a análise da “contestação de despesas por desacordo comercial” e constatar que não houve irregularidade, há devolução do valor na fatura do cliente, de modo que a cobrança é retomada, conforme previsto no contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 187225739).
Determinou-se que o réu informasse e comprovasse quais valores já haviam sido repassados à empresa Realce Garden (ID 188093701), tendo o prazo transcorrido sem manifestação (ID 192071111). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a parte autora afirma a responsabilidade do réu em razão de não ter suspendido a cobrança dos valores relativos à serviço contratado com terceiro, mesmo após cientificada do vício existente, razão pela qual forçoso reconhecer sua legitimidade para responder a ação, sendo que a responsabilidade ou não frente ao alegado prejuízo é matéria de mérito e com ele será analisado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A divergência nos autos está em determinar se há responsabilidade ou não do réu em suspender as cobranças, estornar os valores pagos e indenizar a autora por danos morais, em virtude da alegada fraude sofrida por aquela ao contratar os serviços da empresa Realce Garden, os quais não foram prestados conforme pactuado.
Observa-se, no caso, que não houve fraude ou falha na prestação dos serviços do réu, tendo este participado da cadeia de consumo apenas como mero meio de pagamento utilizado pela autora, a qual poderia ter pago à vista, no débito ou em espécie, até mesmo no crédito sem parcelar, ou utilizar-se de cartão de crédito emitido por qualquer outra instituição financeira.
Com efeito, em que pese as alegações da autora na inicial e réplica, não se trata de 'fraude' havida na utilização do cartão de crédito por terceiro fraudador, razão pela qual inaplicáveis os precedentes relativos à fraude, mas, sim, de inexecução dos serviços contratados por terceiro e pagos por intermédio de cartão de crédito.
Necessário consignar, inclusive, que a própria autora reconhece que a empresa Realce chegou a iniciar a prestação dos serviços, tendo-os paralisado em momento posterior, ocasião em que, então, contestou a compra perante o réu.
Ocorre que, conforme informado, a contestação foi apresentada após o período previsto nas regras de utilização de cartão de crédito, qual seja, 90 dias a partir da data da realização da compra.
Os documentos acostados aos autos apontam que a contestação foi apresentada após o decurso desse prazo, razão pela qual o réu, porque também adstrito às regras contratuais, não poderia acatar a contestação.
Não é demais mencionar que o pagamento por intermédio do cartão de crédito é um dos meios mais seguros, pela certeza do recebimento da quantia, e permitir-se que sejam suspensos os pagamentos a partir de inconformismos dos consumidores, sem que sequer eles ingressem com ação em face do verdadeiro causador do problema, seria criar uma insegurança jurídica em todo um sistema com regras pré-definidas e bem delimitadas.
O fato de o réu ter realizado a suspensão dos pagamentos solicitados pela autora em um primeiro momento, voltando a relançar a dívida após a análise dos fatos, não configura falha na prestação dos seus serviços, vez que após a apuração, constatou que a compra propriamente dita não era fraudulenta, pois reconhecida pela própria autora, mas, sim, havia um desacerto comercial com o fornecedor do serviço (cujo 'estelionato' sequer restou até o momento configurado, pois ausente qualquer condenação criminal). É inconteste, portanto, que a autora não obteve êxito em demonstrar a existência de qualquer conduta ilícita do réu, uma vez que realizou voluntariamente o pagamento e, inclusive, obteve a prestação parcial do serviço, embora não da forma que o havia contratado.
Ademais, o réu não foi o destinatário final do valor pago pela autora e sim a empresa Realce Garden, a qual foi responsável pela prática da suposta fraude pela prestação insuficiente dos serviços, devendo esta então proceder com eventual estorno dos valores pleiteados pela autora.
A situação apresentada configura hipótese de culpa exclusiva de terceiro que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14, § 3º, do CDC), exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, visto que a instituição financeira em questão, fornecedora do cartão de crédito, não participou do negócio jurídico descrito nos autos e os seus sistemas somente foram utilizados como meio de pagamento da obrigação, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Trata-se, em verdade, de hipótese de fortuito externo, que afasta a responsabilidade do banco réu e, por conseguinte, a aplicação da Súmula 479 do STJ.
Em suma, não há nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e o meio de pagamento utilizado para pagar os serviços contratados.
Impossível, portanto, responsabilizar a instituição financeira pelos danos suportados pela autora, já que não houve qualquer relação com a atividade do banco, que, aliás, sequer esteve envolvido, mesmo que indiretamente, no golpe supostamente perpetrado pela Realce Garden.
Cabe à autora, portanto, se o caso, ingressar com ação diretamente em face do terceiro prestador do serviço, reclamando as quantias pagas (na medida exata dos serviços recebidos) e, se o caso, pleiteando o bloqueio das quantias que ainda não foram repassadas pelo réu réu. 3.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764132-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GONTIJO ARAUJO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro ao réu o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento da determinação retro, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
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13/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:37
Outras decisões
-
23/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 17:29
Desentranhado o documento
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17/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA GONTIJO ARAUJO em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:36
Outras decisões
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28/11/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/11/2023 17:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/11/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:26
Declarada incompetência
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09/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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