TJDFT - 0765250-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:56
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SIMONE JAMAL GOTTI em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765250-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE JAMAL GOTTI REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:43:37. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765250-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE JAMAL GOTTI REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) AUTOR: SIMONE JAMAL GOTTI para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:27:10. -
08/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SIMONE JAMAL GOTTI em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765250-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE JAMAL GOTTI REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Recebo os Embargos de Declaração.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-ré, objetivando que seja suprida contradição apontada na sentença, a qual condenou a requerida a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa, em favor da parte autora.
Contudo, a Embargante-ré alega que o nome da autora está inscrito apenas no Serasa Limpa Nome, o qual não se confunde com negativação.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em partes, a Embargante-ré em seus pleitos.
Esclareço que mesmo que a plataforma SERASA Limpa Nome, não possua a natureza de restrição de crédito, ela atribui exigibilidade a um crédito, que no presente feito, se encontra prescrito.
Assim, entendo que não é possível a adoção de qualquer medida, que vise forçar a negociação ou pagamento de dívida prescrita, ainda que não tenha ocorrido a negativação do nome da autora.
Nesses domínios, JULGO parcialmente PROCEDENTE o Embargo de Declaração oposto pela Embargante para corrigir erro material da sentença, onde se lê “2) DETERMINAR à requerida que retire o nome da autora no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa, em favor da parte autora;”, leia-se “2) DETERMINAR à requerida que retire o nome da autora da plataforma SERASA LIMPA NOME, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa, em favor da parte autora” Ademais, cumpra-se o determinado na sentença – id 185923036.
P.R.I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 21:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SIMONE JAMAL GOTTI em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de SIMONE JAMAL GOTTI em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765250-16.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE JAMAL GOTTI REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:51
Outras decisões
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765250-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE JAMAL GOTTI REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória ajuizada por SIMONE JAMAL GOTTI em desfavor de CLARO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida para retirar o nome da autora no cadastro de inadimplentes; ii) declaração de inexistência dos débitos imputados a autora; iii) condenação da requerida a título de repetição de indébito, referente ao valor cobrado indevidamente de R$ 12.344,77; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.344,77.
Preliminarmente a requerida alega ausência de provas do alegado.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ausência de provas visto que se confunde com o próprio mérito.
Passo ao exame do mérito.
Narra a autora que a requerida vem lhe cobrando débitos que desconhece, uma vez que não possui relação contratual com a requerida a mais de 16 anos, e os débitos cobrados referem-se ao ano de 2009.
A ré por sua vez afirma que os débitos se referem as faturas dos meses de 10/2013 a 05/2015, conforme documentos de ID 182613963 - Pág. 6.
A ré junta nos autos parte de contratos supostamente assinados pela autora.
Intimada, a autora não apresentou réplica.
Analisando detidamente as provas colacionadas nos autos, verifico que a requerida vem cobrando débitos referente aos meses 10/2009 até 11/2013 – conforme fatura vencível em 24/12/2013 – ID 182613971, e demais meses até 05/2015, conforme tela apresentada nos autos – ID 182613963 - Pág. 6.
O art. 206, §5º, inciso I do CC expõe que prescreve em 5 anos, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No presente caso a ré não comprovou de forma inequívoca que os débitos são devidos, eis que não apresentou os contratos que deram origem a tais débitos devidamente assinados pela autora.
Os documentos de ID 182613963 - Pág. 7 apenas apresentam a suposta assinatura da autora, porém não é possível ver a integra do documento.
Ademais, em atenção ao exposto no art. 206 do CC entendo que todos os débitos indicados pela ré nos autos, encontram-se prescritos, eis que decorrido o prazo de 5 anos.
Assim, tenho por procedentes os pedidos autorais declarar a inexistência dos débitos imputados a autora; bem como para condenar a requerida a retirar o nome da autora no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa.
Com relação ao pedido repetição de indébito dos valores cobrados pela ré de R$ 12.344,77, tenho-o por improcedente, eis que a autora não realizou o pagamento da quantia cobrada, não fazendo jus a qualquer devolução.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por devido, vez que a autora se viu obrigada a suportar desgastes com cobranças referente a débitos prescrito, e não comprovadamente devidos, gerando assim, aborrecimentos que vão além daqueles a que todos estão sujeitos.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00, que atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido na inicial, para com espeque no art. 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90 para: 1) DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes; 2) DETERMINAR à requerida que retire o nome da autora no cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite do valor da causa, em favor da parte autora; 3) CONDENAR a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SIMONE JAMAL GOTTI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:15
Outras decisões
-
08/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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