TJDFT - 0708108-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:06
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708108-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DESPACHO Em verdade, os Ofícios recém juntados são complemento ao anterior, sendo que os valores já haviam sido desbloqueados (conforme ids 177165349 e seguinte).
Assim, proceda-se conforme parte final da decisão passada e remeta-se à suspensão, determinada pela decisão de id 176080459.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708108-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta ao ofício.
De ordem, abro vista as partes.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
08/01/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:19
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:57
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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15/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708108-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de ambas as partes. À Secretaria, para que expeça Ofício à CAIXA questionando se o valor constrito conforme id 168908310 se cuida, porventura, de verba depositada em conta salário ou conta poupança.
Deve o banco juntar, também, extratos de movimentação de referida conta referente aos 3 últimos meses, de forma que este juízo possa verificar ausência de utilização da conta com finalidade diversa da apontada, conforme explanado por jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS COMPATÍVEIS COM CONTA CORRENTE.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CPC.
BLOQUEIO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio, e prestigiada a efetividade do processo de execução, infere-se que foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta poupança da agravante, transmutando-se a sua função, de modo a restar configurada a natureza de verdadeira conta corrente. 4.
Desconsiderar a atuação do correntista seria privilegiar o abuso do direito, razão pela qual se afasta a regra da impenhorabilidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1378994, 07237594820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:32
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SILVA - CPF: *37.***.*49-72 (EXECUTADO) e VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:49
Juntada de termo
-
23/08/2023 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708108-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículob, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de penhorá-lo.
Caso não se logre êxito na consulta acima, DETERMINO a consulta no sistema E-RIDF, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:06
Deferido o pedido de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - CPF: *78.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:34
Publicado Edital em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:22
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
31/03/2023 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/03/2023 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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