TJDFT - 0767798-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:53
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 21:39
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABELLA LUMENA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0767798-14.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Inclusão de Dependente (10323) REQUERENTE: ISABELLA LUMENA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 17:19:16.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
01/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767798-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABELLA LUMENA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ISABELLA LUMENA RODRIGUES ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu incluir a genitora da requerente no serviço de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, na qualidade de dependente econômica.
A tutela de urgência foi indeferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Para a análise do caso vertente, torna-se necessário salientar que o art. 34 da Lei n. 10.486/2002, dispõe que “para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social”, são considerados dependentes do militar “os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação” (art. 34, II, Lei n. 10.486/2002).
Com o objetivo de regulamentar o supracitado dispositivo, foi publicada, no ano de 2014, a Portaria nº 924 da PMDF, a qual passou a tratar dos critérios para inclusão de dependentes no âmbito do plano de saúde da corporação.
Por meio dessa Portaria, ficou determinado que, para efeitos de assistência médico-hospitalar, a dependência econômica de pessoa arrolada nas hipóteses do art. 34 da Lei n. 10.486/2002 caracteriza-se pela percepção, pelo dependente, de renda de até um salário-mínimo (art. 2º, II, § 2º, Portaria nº 924/2014, PMDF).
No caso em tela, verifica-se que a genitora da parte autora aufere rendimento mensal no valor de R$ 2.464,41, decorrente de seu labor (ID 1793238829), e possui 60 anos de idade (ID 179323872).
Em que pese a renda da genitora ultrapasse o valor do salário-mínimo, deve-se verificar a existência ou não da relação de dependência em face da gravidade da situação que se apresenta para a mãe da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se, por meio de relatório médico apresentado (ID 179323888), que a mãe da requerente está acometida por câncer na tireoide, o que indica a fragilidade de sua saúde.
Não suficiente, apesar da renda maior que o salário-mínimo, deve-se considerar que o valor recebido pela genitora se mostra insuficiente para a manutenção de seu sustento e dos gastos com sua saúde, fragilizada por doença grave.
Diante de tal quadro, não se mostra razoável impedir a inclusão da genitora da requerente no plano de saúde descrito, integrado pela autora, e que conta com a possibilidade, disposta em lei, da referida inclusão (art. 34, II, Lei n. 10.486/2002).
Cumpre destacar que este entendimento, inclusive, já foi adotado pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que indica a relativização dos termos da Portaria nº 924/2014 da PMDF, em casos em que haja grave situação de saúde do dependente, somada a percepção, por este, valor pouco superior ao salário-mínimo, notoriamente insuficiente para as circunstâncias de mantença diária descritas no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCLUSÃO DE GENITOR COMO DEPENDENTE EM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA PMDF.
SAÚDE FRAGILIZADA.
VISÃO QUASE INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DO IDOSO PARA COM O FILHO MILITAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso dos autores que visa reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de obrigação de fazer. 2.
Alega o primeiro autor que é policial militar e que buscou, junto á corporação em que é lotado, incluir o segundo autor, seu genitor, como seu dependente no cadastro de dependentes, com o intuito de o segundo ter direito à assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social. 3.
Salienta que o segundo autor é 100% cego de um olho e 70% cego de outro, além de ser idoso, perfazendo aposentadoria de R$ 1.800,00 mensais, o que alega não ser suficiente para seu sustento e de sua esposa. 4.
Entretanto, o pleito administrativo realizado foi indeferido, sob argumento de que a previsão legal para cadastrar como dependentes os genitores dos policiais militares possui limitação de renda percebida de um salário mínimo por dependente. 5.
O DF sustenta que a Portaria n°924, de 24 de dezembro de 2014, expedida pelo comandante-geral da PMDF não alberga o pleito autoral, uma vez que se encontra de acordo com o art. 34, II da Lei 10.486/02, que prevê a comprovação da dependência econômica do genitor para com o policial militar, para que haja o cadastro como dependente.Em outubro/2015, tentou o ressarcimento, junto ao plano de saúde, dos valores pagos, quais sejam R$ 11.200,00 pelo tratamento/cirurgia, R$ 300,00 pela anestesia, R$ 150,00 pela consulta médica, R$ 550,00 por exames oftalmológicos, totalizando o montante de R$ 12.200,00. 6.
Analisando o conteúdo da legislação aplicável ao caso, qual seja a Lei 10.486/02, verifico a previsão legal constante no artigo 34, inciso II da referida Lei, para a inclusão dos pais do militar como dependentes a fim de receberem cobertura de assistência médico-hospitalar e afins.
Entretanto, há, realmente, a condição do reconhecimento da dependência econômica dos genitores para com o filho militar. 7.
Logo, o cerne da questão de direito a ser tratada é se, de fato, há comprovação de tal dependência no presente caso concreto, para que se aplique os efeitos do inciso II do artigo 34 da Lei supracitada. 8.
O relatório médico à fl. 22 é claro no que diz respeito à deficiência visual do segundo autor.
Houve necessidade de cirurgia de urgência, constatada pelo profissional oftalmologista, "pois o olho esquerdo, além de não enxergar, é muito doloroso". 9.
Não obstante, os receituários às fls. 23/25, bem como os atestados e outros documentos às fls. 26/30 corroboram com a versão dos autores, no que diz respeito à fragilidade da saúde do segundo autor e da necessidade de acompanhamento ocasional durante a realização de procedimentos hospitalares (atestado à fl. 26). 10.
Ademais, apesar de a aposentadoria percebida pelo segundo autor ser mais que duas vezes superior a um salário mínimo, há de se considerar que se trata de um valor por demais baixo para garantir o seu sustento, juntamente com de sua esposa, levando em consideração que, além de as despesas comuns de uma moradia, há, também, a necessidade de arcar com despesas de plano de saúde, que possui valores altíssimos quando o cliente se encontra na terceira idade, e de medicamentos diversos, que a experiência comprova que podem inclusive ultrapassar o valor de R$ 1.800,00 mensais. 11.
Outrossim, não se pode olvidar o dispositivo constitucional presente no artigo 7°, inciso IV da CF/88 que institui como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o recebimento de "salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
No caso em tela, entendo que a aposentadoria percebida pelo segundo autor não cumpre o previsto no mencionado artigo, sendo incapaz de garantir, sozinho, seu sustento básico e de sua esposa, devido suas condições de saúde. 12.
Por fim, a idade avançada do segundo autor, 67 anos, é mais um fator que auxilia a constatação de sua dependência para com seu filho, dependência esta que se configura não apenas no âmbito econômico, mas também no social e no emocional. 13.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO para reformar a sentença em sua totalidade e condenar o DISTRITO FEDERAL a, através da PMDF, incluir o nome de SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS no cadastro de dependentes da corporação da PMDF para que tenha acesso total à assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, conforme previsão em Lei Federal. (...). (Acórdão n.960147, 20160110047714ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 16/08/2016, Publicado no DJE: 22/08/2016.
Pág.: 327-338).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL que promova a inclusão da genitora da Requerente, Sra.
Meire Cornelio da Silva Rodrigues, no cadastro de dependentes do plano de saúde ofertado aos Policiais Militares do Distrito Federal, para que tenha acesso à assistências reguladas pelo art. 34 da Lei n. 10.486/2002.
Com efeito, RESOLVO o mérito da demanda, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, oficie-se a parte Requerida nos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/2009 e arquivem-se os autos com baixa, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DF, 15 de fevereiro de 2024 19:52:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/01/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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04/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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29/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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