TJDFT - 0767013-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO SPINOSA VILA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767013-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO SPINOSA VILA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767013-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO SPINOSA VILA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
Desde logo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo do pleito não pode ser obstáculo para o exercício do direito constitucional de ação.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Consta do artigo 2º da Lei 318/92: "Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." Como se nota, em primeiro lugar, a parte autora se encontra lotada na Gerência de Vigilância das Doenças Transmissíveis/DIVEP/SVS, segundo informado na própria inicial.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: "Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede." A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade.
A Turma de Uniformização editou a Súmula 27, a qual entende que: “A gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”.
As Turmas Recursais não destoam quanto ao tema: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolverem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprirem integralmente a carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 3.
Apesar da Súmula n.º 27 da TUJ permitir o pagamento de GAB a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário destacar que mais importante do que o local de lotação é verificar se, de fato, o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
No caso concreto restou provado que o Recorrido, Enfermeiro, é integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e cumpre integralmente a sua carga horária semanal, (40 h/s), em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente Busca ativa de paciente; Visita domiciliar e institucional; Articulação com a Rede de Atenção Psicossocial; Atendimento individual; Facilitação de Grupos Terapêuticos; Acolhimento e reacolhimento dos pacientes; Confecção de relatório; Atendimento de paciente em situação de crise; Manipulação medicamentos; Iniciará testagem para infecções sexualmente transmissíveis (IST); Está lotado no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, AD Sobradinho, que possui competências atinentes às ações básicas de saúde: Acolhe diariamente pessoas e seus familiares com transtornos devido ao uso de substância psicoativas (álcool e outras drogas) que deseja ser acompanhada para tratamento, sem a necessidade de agendamento; Promove oficinas de educação em saúde direcionadas a pacientes e familiares; Promove oficinas terapêuticas e atividades de reinserção do paciente à sociedade; Realiza busca, através de visitas domiciliares, a pacientes e familiares quando necessário; Manejo de crise; Consulta individual e em grupo. 4.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, essa deve ser devidamente implementada no contracheque da Recorrida, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767779, 07403734620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a implementar o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB em favor da Autora, ora Recorrida, enquanto essa permanecer na atual lotação, CAPS, e a pagá-la quantia retroativa devida a título de GAB. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolverem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprirem integralmente a carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 3.
Apesar da Súmula n.º 27 da TUJ permitir o pagamento de GAB a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário destacar que mais importante do que o local de lotação é verificar se, de fato, o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
No caso concreto restou provado que a Recorrida, Enfermeira, é integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente, efetua o atendimento de crianças, adolescentes e familiares no âmbito psicossocial no CAPSi, com visitas domiciliares, acolhimento de usuários com inserção no serviço e/ou orientação / encaminhamentos para outros serviços da rede; educação em saúde; ações de redução de danos; atendimento a situações de crise psicossociais; matriciamento com equipes de atenção primária de saúde e de emergências / urgências hospitalares e UPAS, além de buscas ativas; ademais, está lotada no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, que pertence à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, que possui competências atinentes às ações básicas de saúde, conforme Portaria n.º 3.088 de 23 de dezembro de 2011 e foi atualizada pela Portaria n.º 3.588, de 21 de dezembro de 2017. 5.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, essa deve ser devidamente implementada no contracheque da Recorrida, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Em razão da sucumbência recursal, condenado o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1743020, 07684688620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, importante mesmo é a atividade exercida e não o local onde a servidora a exerce.
Neste sentido, a parte autora, enfermeiro, demonstrou que de fato exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumpre integralmente a sua carga horária semanal (40 h/s), especialmente realiza “Monitoramento do SEI e elaboração de relatórios técnicos de assuntos tratados pela gerência; Visitas técnicas nas Unidades Básicas de Saúde para diagnósticos de processos de trabalho, ambiência, entre outros; Reuniões com lideranças comunitárias, outras gerências e núcleos da superintendência de saúde norte e GSAPs para alinhamentos técnicos; Participação em comissões e grupos de trabalho com temáticas pertinentes à esta gerência; Outras atividades que couberem nas atribuições descritas em regimento interno da GEAQAPS.”, conforme descrição das atividades desenvolvidas pela autora (id. 178990064).
Nesse cenário, a servidora preenche todos os requisitos para receber a gratificação a qual deve ser implementada em seu contracheque.
Além disso, deve também receber o retroativo relativamente a todo o período que faz jus à gratificação e não recebeu.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal a: a) implementar a Gratificação de Atividade Básica de Saúde no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora e b) pagar os valores devidos, a partir de 06/2023 até a data de sua efetiva implantação, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que deveria ter ocorrido a implementação (06/2023) e acrescido de juros moratórios da poupança a partir da citação (art.
Art. 1º-F, Lei n° 9.494/97).
A partir de 09/12/2021, tais encargos deverão ser alterados, incidindo unicamente a SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021.
De consequência, resolvo o mérito da questão, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração e atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:20
Outras decisões
-
22/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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