TJDFT - 0769475-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO SIQUEIRA RANGEL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELI CESAR LISBOA RAMOS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769475-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELI CESAR LISBOA RAMOS REU: LEONARDO SIQUEIRA RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intime-se a parte credora para esclarecer se tem interesse no início do procedimento de cumprimento de sentença.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:41
Outras decisões
-
16/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0769475-79.2023.8.07.0016 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente: ELI CESAR LISBOA RAMOS Requerido: LEONARDO SIQUEIRA RANGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 07:10:30.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/03/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELI CESAR LISBOA RAMOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769475-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELI CESAR LISBOA RAMOS REU: LEONARDO SIQUEIRA RANGEL SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ELI CESAR LISBOA RAMOS em desfavor de LEONARDO SIQUEIRA RANGEL, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação.
Citado, o requerido ofertou contestação e reconvenção (ID 181106430).
Por sua vez, o autor noticiou a desocupação voluntária do imóvel ao ID 186561559, pugnando pela extinção do feito.
Intimado, o requerido manifestou ausência de interesse no prosseguimento da lide reconvencional (ID 188025309).
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Da reconvenção Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, porquanto a situação financeira apresentada nos autos (profissão, moradia, movimentação financeira e consumo) são incompatíveis com a condição de hipossuficiência para concessão do benefício.
Nesse contexto, como não foram recolhidas as custas pela reconvenção, deixo de conhecer o pedido reconvencional.
Da lide principal O presente feito tem por objeto a rescisão do contrato de locação e a desocupação de imóvel alugado pelo autor ao requerido.
Entretanto, foi noticiada a desocupação voluntária do imóvel, com a realização da entrega das chaves (ID 186561561).
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do C.P.C.).
Ocorre que o réu não se opõe resistência à pretensão deduzida em juízo, não havendo que se falar em litígio.
Tal ato (entrega voluntária do imóvel), versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pelo autor na inicial.
O reconhecimento do pedido importa na extinção do processo, pois, se o réu não se opõe à pretensão do autor, nada mais cabe ao juiz do que homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, ante o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/02/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Outras decisões
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769475-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELI CESAR LISBOA RAMOS REU: LEONARDO SIQUEIRA RANGEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, sem prejuízo do prazo em curso, intimo a parte ré para se manifestar sobre a petição retro no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:39:33.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 19:10
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:47
Outras decisões
-
04/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/12/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/11/2023 09:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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