TJDFT - 0770218-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 06:08
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
10/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770218-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YONE ANDRADE COIMBRA EXECUTADO: UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a parte executada excesso na execução, haja vista que foi indevidamente incluída nos cálculos da exequente a cobrança de juros.
Intimada, a parte credora manifestou concordância com os argumentos da executada e requereu seja expedido alvará eletrônico dos valores depositados em juízo pela parte devedora, no montante de R$ 5.465,39 (id 211340285) Com razão a executada.
Os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor atualizado da causa (id 206565630), de modo que os juros de mora só poderiam ser aplicados a partir da intimação para o cumprimento de sentença, o que ainda não ocorreu nos autos.
Assim, acolho a impugnação apresentada pela parte executada, à qual não se opôs a parte credora.
Outrossim, consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados no id 211340285, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 04:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de YONE ANDRADE COIMBRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:43
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
29/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:15
Indeferido o pedido de UNIMED TEOFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 66.***.***/0001-22 (REU)
-
19/12/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770457-93.2023.8.07.0016
Camila Correa Brant de SA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Matias da Rocha Estevam
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 13:50
Processo nº 0772119-92.2023.8.07.0016
Aparecida Avelino de Andrade
Ouro Verde Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Gerson Camilo de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 08:24
Processo nº 0768031-11.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Daniel do Prado e Souza
Advogado: Daniel do Prado e Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2023 21:49
Processo nº 0774368-16.2023.8.07.0016
Gles de Almeida Cappi
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:54
Processo nº 0768243-32.2023.8.07.0016
Carlos Henrique Oleskovicz
Batcar Veiculos Express Intermediacoes L...
Advogado: Carlos Henrique Oleskovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 14:24