TJDFT - 0765749-97.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:14
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DE AZEVEDO ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:42
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
PRAZO MÁXIMO.
DECADÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade do auto de infração elencado em razão da decadência pela ausência de notificação da penalidade no prazo máximo de 180 dias.
Em seu recurso defende que o prazo de 180 dias decorre da Lei nº 14.229/2021, com vigência em 22/10/2021, data posterior à infração em debate.
Assim, defende que aquele prazo de 180 dias deve contar a partir de 22/10/2021, de modo que a notificação da penalidade no dia 29/03/2022 está em conformidade com o novo prazo legal.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
No procedimento de aplicação de multa de trânsito é exigida a notificação do infrator por duas oportunidades, sendo a primeira a notificação da autuação e, posteriormente, a notificação da penalidade aplicada, tudo nos termos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 312 do STJ.
IV.
Não prospera a tese da parte ré de que teria efetuado a notificação da penalidade dentro do prazo exigido pela Lei nº 14.229/2021.
Isso porque o prazo decadencial de 180 dias para notificação da penalidade também já existia por ocasião da alteração no CTB promovida pela Lei nº 14.071/2020, com vigência desde 12/04/2021, data anterior à infração indicada nos autos (06/08/2021).
Portanto, diante da notificação da penalidade apenas no dia 29/03/2022, constata-se o transcurso do prazo legal de 180 dias para a expedição daquela notificação, o que enseja a manutenção da sentença que pronunciou a decadência daquele auto de infração.
V.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe que a conduta do litigante se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não restou evidenciado nos autos.
Não há que se falar em pretensão de alterar a verdade dos fatos face a menção ao início da vigência da Lei nº 14.229/2021, que também tratou do prazo para notificação da penalidade, tampouco pela juntada de documento incompleto nos autos.
Enfim, também não há que se falar em pretensão da parte ré em descumprir decisões judiciais e/ou criar embaraços às decisões, até porque a interposição dos recursos é extensão de direito constitucional de ação/contraditório assegurado às partes, não existindo indícios de que o recurso seria manifestamente protelatório.
Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé suscitado em contrarrazões.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, haja vista o irrisório valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
21/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/05/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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