TJDFT - 0765015-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:25
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA MENDES DE SENA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.490,32 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, conforme declaração de id. 182539459 - Pág. 7.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar do parâmetro temporal acima (REFERÊNCIA FINAL), e até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.”. 3.
Afirma que não houve causa suspensiva da prescrição.
Aduz que não houve protocolo do requerimento administrativo para o reconhecimento do débito.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida, em contrarrazões, afirma que, conforme entendimento deste e.TJDFT, os prazos permanecem suspensos até o cumprimento da obrigação pecuniária, que no caso se enquanto não saldada a dívida pela Administração.
Requer a manutenção da sentença. 5.
Consultando os autos verifico que o Despacho da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal/Coordenação de Gestão de Pessoas/Gerência de Registros Financeiros, ID 61035281, pag.7/8, informa que a recorrida tem o montante a receber referente aos pedidos do servidor no total de R$ 5.490,32 (cinco mil, quatrocentos e noventa centavos) e está lançado nos pedidos de pagamentos de exercícios findos, quais sejam: 007/2011 e 033/2020.
Portanto, a recorrida realizou os pedidos do pagamento perante a Administração. 6. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32, preconiza que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
No ID 61035281, pag.7/8, consta o detalhamento dos créditos da recorrida, com descrição dos valores, ano e número do pedido/processo administrativo em que se reconheceu a existência de verba a receber.
Nele se verifica os pedidos de nºs. 007/2011 e 033/2020, referentes aos exercícios de 07/2011, 08/2016, e 10 a 12/2019, sendo que o reconhecimento feito antes de a prescrição se consumar e a consequente demora apenas para o pagamento demonstra a inexistência de ato incompatível com o interesse em saldar a dívida, de modo que o prazo prescricional permanece suspenso. 8.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2024, com informação de valores, os números dos pedidos, não está prescrita a pretensão, ID 61035281, pag.7/8. 9.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 10.
Ainda, convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do Resp 1270439/PR o STJ apreciava em sede de recursos repetitivos qual seria o prazo prescricional para postular a incorporação de quintos, sendo que por ocasião da decisão que fixou a tese 529 de recursos repetitivos o E.
Relator, Ministro Castro Meira, destacou que: “O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002)”.
Portanto, em consonância com entendimento já manifestado pelo STJ, não há que se falar em prescrição quando a administração pública reconhece o direito da parte autora ao recebimento de dívida líquida, não adimplida tão somente por conta da indisponibilidade orçamentária, visto que não ocorreu ato incompatível com o interesse da parte ré em quitar o débito.
Em consequência, não se verifica a ocorrência de prescrição, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido: (Acórdão 1721412, 07644814220228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal, ID 61035281, pag.7/8. 12.
Acerca do Tema Repetitivo n° 1.109/STJ, na apreciação conjunta dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.”. 13.
Nesse aspecto, os valores pendentes de pagamento em favor do recorrido referem-se a despesas de exercícios anteriores, reconhecido na via administrativa antes de a prescrição se consumar, conforme documentos anexados com a inicial e confirmado pelo recorrente, em sede de contestação.
Assim, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser confirmada. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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