TJDFT - 0766169-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA ABREU CAVALCANTI PREGO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
PROFESSORA DE ARTES.
ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 473 DO STF.
LEI DISTRITAL 654/94.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos quais defende haver contradição no acórdão entre o entendimento desta Segunda Turma Recursal e o das demais Turmas.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer contradição a ser sanada.
Não há nenhuma incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão ou ainda entre eles e a conclusão adotada.
A suposta divergência de entendimentos entre as Turmas Recursais possui via regimental própria para ser solucionada.
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso a embargante entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA ABREU CAVALCANTI PREGO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/08/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
21/08/2024 17:42
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
09/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de SANDRA ABREU CAVALCANTI PREGO - CPF: *08.***.*35-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/07/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768673-81.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria das Gracas Lucas
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:35
Processo nº 0767038-02.2022.8.07.0016
Jane Meire Dias de Aguiar
Perola Pavei Tuon
Advogado: Marcelo Souza Mendes Patriota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 12:42
Processo nº 0769323-31.2023.8.07.0016
Carlos Augusto da Silva Neto
Isabela Leite Magalhaes da Silva Neto
Advogado: Fabiane dos Reis Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 13:02
Processo nº 0774248-70.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Antonia Pereira Salgado
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:51
Processo nº 0774170-76.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Aldeiza Celia da Costa Prazeres
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:49