TJDFT - 0765665-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:51
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:24
Conhecido o recurso de CLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*54-91 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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14/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0765665-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDE GOMES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLEIDE GOMES DA SILVA em face de sentença que julgou extinto o processo em razão da ilegitimidade passiva.
A recorrente interpôs recurso inominado, oportunidade em que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, acostou aos autos tão somente faturas de cartão de crédito, deixando de juntar ao processo os documentos comprobatórios determinados por ocasião do despacho de Id nº 56488603.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão da não comprovação dos requisitos para tanto.
Aguarde-se o recolhimento das custas e do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis, sob pena de não conhecimento por deserção.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
12/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*54-91 (RECORRENTE).
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11/03/2024 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/03/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0765665-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEIDE GOMES DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID nº 56488507), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Assim, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
05/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/03/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
05/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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