TJDFT - 0773284-77.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:47
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A OMISSÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou omissão no acórdão prolatado, sob o fundamento de que, o prazo estabelecido na cláusula 8.3 dos “Termos e Condições” do contrato pactuado, é mais benéfico ao consumidor do que o estipulado no CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Alegou que o direito de arrependimento depende do cumprimento das regras de seu processamento estabelecidas em contrato, devendo ser observado o prazo mínimo entre a data em que é comunicado o desinteresse e àquela prevista para ocorrência do evento.
Ao final, requereu o acolhimento do recurso e o seu provimento, para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com a consequente decretação da improcedência dos pedidos da ação. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão.
Na espécie, o item 8 do acórdão embargado, é claro ao ratificar o entendimento do juízo "a quo" e interpretar como abusiva a cláusula 8.3, determinando a redução de seu percentual, por considerar medida justa.
Ausente a omissão alegada. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sem efeitos infringentes. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO JAIME FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 07:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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20/09/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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17/09/2024 15:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:55
Conhecido o recurso de PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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