TJDFT - 0767202-64.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:02
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHEILA DE SOUZA LUIZ em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE MÚTUO.
DÉBITOS EM ATRASO.
LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE RETENÇÃO INTEGRAL DE SALDO EM CONTA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS FORMULADA PELA CORRENTISTA.
RESOLUÇÃO BACEN 4790/2020.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo banco réu/recorrente para reformar a sentença que o condenou a restituir à autora/recorrida a quantia de R$ 5.405,98 (cinco mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de repetição de indébito. 3.
Conforme exposto na petição inicial, a recorrida possui débitos junto ao banco recorrente e, em razão de atraso no pagamento, teria havido a retenção integral do numerário mantido em conta corrente.
A recorrida sustenta que o banco recorrente não possui autorização para realizar tal operação. 4.
O Juízo de primeiro grau assim concluiu que: “compulsando detidamente os autos, tenho como fato incontroverso, por falta de contestação específica por parte do requerido, que em 09/06/2022 a autora apresentou pedido de cancelamento de autorização para desconto em conta dos seus contratos com o BRB (ID 145743386)”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, alega que os descontos em conta corrente não se submetem ao limite imposto em lei, o que estaria corroborado pela tese firmada pelo STJ no Tema 1085. 6.
Contrarrazões ao 52799708. 7.
Do efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Dos descontos em conta corrente.
No Tema 1085, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 9.
No caso em análise, a despeito de os contratos de mútuo apresentados pela recorrente possuírem cláusula autorizativa dos descontos em conta corrente, o artigo 6º da Resolução Bacen nº 4790/2020 dispõe que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, cuja medida foi tomada pela recorrida, conforme demonstra o documento de ID 52799252, com inequívoca manifestação de ciência do banco recorrente. 10.
Como o citado requerimento de cancelamento é datado de 09.07.2022 e o desconto ocorreu em 05.12.2022 (ID 52799251), é escorreita a sentença que reconheceu a irregularidade do débito e determinou a restituição da referida quantia. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. -
19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:37
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 07:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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