TJDFT - 0775035-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RONE REIS COSTA SOARES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONE REIS COSTA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Na espécie, o autor busca a declaração de prescrição e anulação da penalidade aplicada no bojo do processo administrativo nº 0113018478/2016, sob o fundamento de que não foi enviada notificação de autuação e abertura de prazo para apresentar defesa prévia, pois enviada para endereço diverso, o que gera a nulidade do ato e, ainda, a prescrição, já que não houve a interrupção do prazo pela invalidade da primeira notificação.
A controvérsia consiste em averiguar a pretensão autoral de declaração de prescrição e nulidade da penalidade da suspensão do direito de dirigir no processo administrativo nº 0113018478/2016.
Razão não assiste a parte autora.
Para aplicação da multa de trânsito exige-se a notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração (Súmula 312 do STJ).
O entendimento no STJ é no sentido de que não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento, sendo suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator (STJ - PUIL 372): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.)” (destaquei) A notificação da autuação tem por finalidade cientificar o infrator quanto à lavratura do auto de infração e oportunizar a interposição de defesa prévia.
Por sua vez, a notificação da penalidade informa a aplicação da multa e oportuniza a interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
A parte autora alega que não teria sido devidamente notificada pelo réu do aludido auto de infração de trânsito, o que violou seu direito de defesa.
Destaco que, segundo dispõe o artigo 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, “A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.” (negritei). É suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator, não sendo necessária a expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR) (STJ - PUIL 372).
Ainda, dispõe o art. 281, §1º, inciso II do CTB, que o auto de infração será arquivado se no prazo de 30 dias não for expedida a notificação de autuação.
Na espécie, a parte ré comprovou ter realizado a notificação da parte autora da infração ora questionada.
Consta na consulta BINCO o endereço do autor na Av.
Jequitiba, Lote 685, loja 34, Águas Claras/DF, ao passo que a notificação foi enviada para este endereço, por meio de Carta enviada pelos Correios, conforme se depreende dos documentos constantes no id 184697056, fls. 19/21.
A consulta BINCO possui o histórico e registros dos portadores de CNH, demonstrando que o endereço do autor estava registrado no sistema do DETRAN/DF, o que ensejou o envio da notificação.
Já na notificação de aplicação da penalidade (id 184697056, fls. 31), houve o envio para outro endereço.
Contudo, o autor não comprovou que o endereço inicialmente cadastrado estava errado, ônus que lhe cabia (art. 373, I, CPC), bem como ser dever do condutor manter seu endereço atualizado.
Desse modo, à míngua de atualização do endereço por parte do autor, a notificação dirigida ao endereço desatualizado (antigo) considera-se válida para todos os efeitos, conforme art. 282, § 1º, do CTB, razão pela qual inexiste qualquer violação ao contraditório e ampla defesa do recorrente.
Portanto, não há plausibilidade na afirmação de que o requerente não teria recebido a notificação da autuação.
Cabe ao condutor/proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação enviada para o endereço cadastrado nos sistemas do DENTRA/DF (art. 123 § 2º cc. art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB).
O entendimento da jurisprudência do E.
TJDFT é no mesmo sentido.
Confira-se: “RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO.
ENVIO PARA ENDEREÇO CADASTRADO.
ALTERAÇÃO CADASTRAL NÃO COMPROVADA.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
NOTIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 282 §1º DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de nulidade de infração de trânsito. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação visando a decretação de nulidade de infração de trânsito em razão da ausência de notificação de penalidade.
Afirmou ter realizado, tempestivamente a defesa prévia, oportunidade em que apontou seu endereço residencial.
Aduziu terem sido indeferidas as razões defensivas, porém não foi notificado dessa decisão.
Sustentou não ter sido expedida a competente notificação, dentro do prazo legal, devendo ser declarada a nulidade do ato administrativo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (Id. 50051260 e 50051261).
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 50051270). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na validade da notificação relativa ao Auto de Infração de trânsito. 5.
Em suas razões recursais, o requerente afirma que realizou sua defesa prévia dentro do prazo legal, ocasião em que expressamente apontou seu endereço, tendo sido gerado procedimento administrativo.
Alega que a decisão proferida em sede de procedimento administrativo não foi objeto de notificação, tampouco consta sua publicação em qualquer meio oficial.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o ato administrativo. 6.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ (STJ - PUIL 372) não se exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento, sendo suficiente a remessa da notificação por qualquer meio hábil para se chegar ao conhecimento do infrator.
Nos termos do § 1º, do art. 4º, da resolução do CONTRAN nº 619/2016: "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio". 7.
O documento anexado aos autos sob o ID n 50051249 - pág. 3/4 comprova que foram expedidas notificações de autuação e de penalidade, as quais foram encaminhadas, via Correios, ao endereço cadastrado no banco de dados do DETRAN/DF.
A aludida notificação é o meio legalmente previsto para comunicação do condutor infrator a respeito da rejeição da defesa prévia (art. 9º, § 2º da resolução do CONTRAN nº 619/2016 e art. 282 do CTB), não sendo necessária a intimação no bojo do processo administrativo cumulada com a notificação da penalidade, o que configuraria "bis in idem". 8.
Infere-se das informações prestadas que em momento entre a notificação de autuação e a notificação de penalidade houve alteração no endereço do requerente, posto ter o recorrente recebido a notificação de autuação e não ter recebido a de penalidade.
Afirma o recorrente ter feito constar da defesa prévia seu endereço, porém não há nos autos informação acerca da atualização cadastral junto ao órgão. É dever do condutor a manutenção de seu cadastro atualizado, não cabendo ao órgão de trânsito a comparação entre os endereços fornecidos nas peças apresentadas por ocasião das infrações de trânsito com o cadastro do condutor. 9.
Assim, ante a ausência de comprovação de regular alteração cadastral por meio dos canais oficiais pelo recorrente, bem como observando-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, não havendo nos autos indícios de irregularidade, ausente elementos a ensejar a nulidade do ato impugnado. 10.
Recurso conhecido e não provido. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1756359, 07086411320238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CADASTRADO NO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO E O CONSIGNADO NA NOTIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA (MULTA) - VENDA DO VEÍCULO APÓS A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - PROPRIETÁRIO CADASTRADO - REGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula n. 312/STJ.
A seu turno, o CTB dispõe que a notificação da autuação deve ser encaminhada ao infrator, quando identificado, e a notificação da penalidade, quando aplicada a sanção multa, ao proprietário do veículo (art. 282, § 3º).
Por último, o CTB reconhece a validade do envio de notificação ao endereço do proprietário do veículo em duas hipóteses, quando desatualizado o endereço, ou quando recusado o seu recebimento (art. 282, § 1º). 2.
A pretensão da parte autora é a obtenção da declaração de nulidade de 7 autos de infração referentes ao período de janeiro a junho de 2020, ao argumento de que o órgão executivo de trânsito com jurisdição onde cometidas as infrações (DETRAN/DF) encaminhou a notificação a endereço distinto do cadastrado no órgão executivo de trânsito onde seu prontuário de habilitação se encontra registrado (DETRAN/ES). 3.
No reexame das provas, identifiquei a impossibilidade de se apurar a divergência no endereço consignado nas notificações de auto de infração com o endereço cadastrado junto ao DETRAN/ES, pelo fato de que a parte autora não fez prova do endereço cadastrado junto ao órgão executivo de trânsito onde o seu prontuário de habilitação encontra-se registrado.
Caberia a ele, parte autora, apresentar certidão indicando o endereço que cadastrado à época, a permitir seu confronto com os 7 recibos de ARs que se encontram nos autos e que indicaram que o endereço era insuficiente.
No entanto, não o fez, o que não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo da notificação, conforme expressamente afirmado no art. 282, § 1º, do CTB. 4.
O fato de a notificação da penalidade ter sido enviada a pessoa distinta em nada altera a validade do ato administrativo, porque o próprio autor reconhece em sua inicial que vendeu o veículo a terceiro, todavia, mais uma vez, não fez prova nem de quando e nem para quem.
Daí a conclusão de que a Sra.
Selma Divina era a proprietária do veículo no período de tempo compreendido entre a notificação do auto de infração e a notificação da penalidade, respondendo pelo pagamento da sanção de natureza pecuniária (multa). 5.
Portanto, respeitado o entendimento diverso lançado na origem, reconheço a regularidade das duas notificações, auto de infração e aplicação de penalidade, concernente às 7 infrações de trânsito impugnadas. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1879827, 07078431820248070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) No caso dos autos, os elementos probatórios demonstram que houve o envio da notificação pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo.
Nesse ponto, importante anotar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade quanto ao seu conteúdo e caberia à parte autora fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO A TERCEIRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em transferir a pontuação por infração de trânsito ao condutor indicado, segundo autor na ação.
Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Gratuidade de justiça.
Os recorrentes reúnem as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Benefício que se concede. 3 - Infração de trânsito.
Apresentação do infrator.
O proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para apresentar o infrator (257, § 7º, do CTB).
Na forma da jurisprudência do STJ, o decurso do prazo previsto na Lei "...acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019; AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, Ministro Francisco Falcão).
O pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada.
A pretensão de nulidade do ato administrativo não é mera ampliação do prazo para a faculdade de que trata o art. 257, § 7º., mas exige a demonstração, por prova idônea, de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo a direito potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes.
Neste sentido, precedentes desta Turma, Acórdão 1315531), da 2ª.
Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª.
Turma Recursal (Acórdão 1339040).
Não é pertinente a atribuição da pontuação a outro condutor, pois a providência de que trata o art. 257 § 8º, incumbe privativamente ao órgão administrativo. 4 - Infração de trânsito.
Identificação do infrator.
Prazo administrativo.
Transferência de pontuação.
Não há elementos no processo que permitam afastar a autoria do primeiro autor da prática das infrações de trânsito YE01733352 (Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:), YE01740471 (Art. 202.
Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento), YE01740472 (Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite;) ID 38497671 - 38497673.
O pedido não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era o primeiro autor o efetivo infrator.
Não há verossimilhança na alegação de que não teve conhecimento oportuno do auto de infração para permitir a indicação do infrator.
As multas aplicadas foram todas pagas por meio do documento enviado por correio para o proprietário do veículo, primeiro autor (ID 38497671 - 38497673).
Ademais, cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º cc. art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB).
Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetro adequado ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
E (Acórdão 1629278, 07276733820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Neste contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as alegações iniciais.
De igual modo, entendo que não ocorreu a prescrição para aplicação da penalidade.
Inicialmente, destaque-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, o entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT, a qual me filio, é de que sobre as infrações ocorridas antes de 01/11/2016, deve incidir as normas da Resolução 182/2005.
Vejamos: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Inicialmente, destaque-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, tratando-se de infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Resolução 723/2018. (...) (Acórdão 1823981, 07051595720238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 22 da Resolução n.º 182/2005 dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo: “Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” Entretanto, esse prazo prescricional será interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Resolução 182/2005, sendo esse o único marco interruptivo previsto na Resolução em comento.
No caso em questão, a infração ocorreu no dia 017/10/2016 (id 184697056, fls. 16/17), e a notificação se deu em 03/10/2019 (id 184697056, fls. 20), tornando-se este o novo termo inicial para a prescrição punitiva, em razão da interrupção operada.
Dessa forma, o requerido tinha 5 (cinco) anos, a partir da referida notificação, para concluir o processo administrativo, ou seja, até 03/10/2024.
Em 08/09/2022, o autor foi notificado da aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e curso de reciclagem, pelo prazo de 12 meses (id 184697056, fls. 31).
Portanto, da ordem cronológica dos atos administrativos, verifica-se que a aplicação da penalidade, pela parte requerida, não se encontra prescrita, tendo em vista que, entre a data da notificação, informando a abertura do processo administrativo de suspensão, e a data da segunda notificação dando conhecimento da penalidade aplicada, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 22 da Resolução nº 182, do CONTRAN.
Diante disso, não vislumbro o transcurso do prazo prescricional quinquenal prevista na aludida resolução.
Portanto, ausentes elementos probatórios hábeis a comprovar a pretensão formulada na exordial, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONE REIS COSTA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Atenta à documentação acostada aos autos sob id. 193556079.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:23
Outras decisões
-
16/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
08/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONE REIS COSTA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO À parte requerida para justificar a documentação acostada aos autos sob id. 189420222 e id. 189446660.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONE REIS COSTA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 18:01:12.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
12/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
12/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONE REIS COSTA SOARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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