TJDFT - 0775035-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:03
Baixa Definitiva
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09/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONE REIS COSTA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RONE REIS COSTA SOARES em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONE REIS COSTA SOARES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Não merece acolhida a pretensão do recorrente.
O TJDFT alterou o sistema de emissão de guias para recolhimento das despesas processuais, todavia, sem qualquer alteração dos tipos de guia exigidos para cada ato processual, que, na verdade, são definidos por Lei.
Nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, p. único, da Lei 9.099/95, o preparo do recurso, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Consta no site do TJDFT manual detalhado para emissão de guias judiciais com informação destacada que a impetração de recurso no Juizado Especial depende, necessariamente, do recolhimento do preparo do recurso e das custas iniciais.
No caso dos autos, o recorrente somente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, deixando de recolher o preparo do recurso, que já foi declarado deserto.
Decisão mantida.
Intime-se.
Após aguarde o decurso do prazo.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/09/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:57
Não recebido o recurso de RONE REIS COSTA SOARES - CPF: *01.***.*93-10 (RECORRENTE).
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11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775035-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONE REIS COSTA SOARES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 63610548), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 21:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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