TJDFT - 0776240-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776240-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS COUTO E ALMEIDA JUNIOR, ANA CAROLINA STEINKOPF DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 209866731, ao argumento de que houve omissão e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou equivocada, e discorda da conclusão esboçada.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
A sentença proferida nos autos quantificou os valores a serem reparados, sem que tenha restado especificado que se tratava do valor para cada demandante.
A fundamentação do ato também não menciona, em qualquer momento, que o valor ali apurado seria para cada demandante.
Tal ponto não foi objeto de questionamento pelas partes, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo valor nominal esboçado na sentença.
O próprio cálculo trazido aos autos pelos exequentes foi realizado com base nessa premissa, conforme ID nº 202801287.
As executadas promoveram o pagamento espontâneo da condenação, tendo ainda os demandantes lhes conferido quitação nos IDs nº 206720472 e 208330871.
Os valores foram transferidos aos exequentes, e o feito extinto pelo pagamento, tendo a sentença transitado em julgado.
Portanto, o debate acerca do valor do débito é extemporâneo e viola o dever de boa fé objetiva, pois há duas sentenças proferidas nos autos, com trânsito em julgado, reconhecendo o valor do débito e sua quitação pelas demandadas.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se as ordens precedentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776240-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS COUTO E ALMEIDA JUNIOR, ANA CAROLINA STEINKOPF DA SILVA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO O pedido formulado pelos exequentes não pode ser atendido, uma vez que pretende alterar delimitação da condenação prevista na sentença terminativa, a qual foi revista e confirmada em grau de recurso, e posteriormente executada, encontrando-se a fase executiva também extinta por sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado.
O pedido é extemporâneo, e não pode ser admitida a revisão de duas coisas julgadas (fase de conhecimento e executiva) nesse átimo.
Assim, indefiro o requerimento para continuidade da fase executiva, alterando a disposição expressa da sentença da fase de conhecimento.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:11
Indeferido o pedido de ELIAS COUTO E ALMEIDA JUNIOR - CPF: *28.***.*38-88 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 09:44
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:10
Outras decisões
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STEINKOPF DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de ELIAS COUTO E ALMEIDA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA STEINKOPF DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIAS COUTO E ALMEIDA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/03/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
07/01/2024 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2023 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/12/2023 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/12/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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29/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/12/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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