TJDFT - 0774742-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:37
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:10
Conhecido o recurso de KELLY MENDES LACERDA - CPF: *89.***.*30-78 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/07/2024 08:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774742-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: KELLY MENDES LACERDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Não houve concessão de gratuidade de justiça na origem.
Ademais, a Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Assim, intime-se a recorrente para que, em 48 (quarenta e oito) horas, comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários atualizados, última declaração de imposto de renda, contracheques e comprovantes de suas despesas, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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