TJDFT - 0701154-12.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, retorne o feito à Secretaria para prosseguimento, diante da apresentação de recurso adesivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Outras decisões
-
09/05/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 23:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:39
Outras decisões
-
29/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a resposta da oficiala em ID 213202524, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias - já considerada a dobra legal.
Ao final, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:30
Outras decisões
-
02/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da dúvida suscitada pelo oficial de justiça avaliador (id 205085175).
Intime-se a Oficiala de Justiça responsável pela lavratura do laudo de avaliação de IDs 63265546 e 63384474, VIVIANI FERREIRA DE JESUS - Matrícula 310723, a fim de que esclareça sobre a metodologia, a fundamentação e o parâmetro utilizados para a conclusão dos valores apontados à título de benfeitorias realizadas no imóvel até o ano de 2020 (data de realização do laudo juntado).
Ressalte-se, desde já, que diante da impossibilidade de realização de nova avaliação considerando que novos acréscimos ocorreram, eventual reanálise será feita considerando a descrição do bem contida no laudo anterior, já que isso não foi impugnado.
Vindo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:11
Outras decisões
-
29/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:01
Juntada de diligência
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23/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta da TERRACAP pela sua não intervenção neste feito (id 192004397).
Considerando que a parte requerida não comprovou que faz jus à gratuidade de justiça, nos termos da decisão de id 189284493, indefiro o pedido.
Ante a manifestação da parte autora de ID 190201339, entendo pela necessidade de se proceder a uma nova avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel em questão, especialmente pelo fato de que já decorreram 04 anos da última avaliação feita neste bem (ano de maio de 2020 - ids 63265546 e 63384474).
Assim, deixo de proceder à sua homologação.
Expeça-se mandado de avaliação judicial das benfeitorias existentes no imóvel localizado na CANDANGOLANDIA, QR 0 COMER LT 03 BRASÍLIA, matrícula n. 20.574, de forma detalhada, a ser realizado com urgência.
Com o laudo, intimem-se as partes para querendo, se manifestem sobre a avaliação efetuada, no prazo comum de 10 dias - já considerada a dobra legal.
Havendo impugnação, intime-se o digno oficial de justiça avaliador para esclarecimento, no prazo de 10 dias.
Ao final, conclusos para decisão de homologação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:41
Deferido em parte o pedido de BENEDITO BASTOS DA SILVA - CPF: *16.***.*61-53 (AUTOR)
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26/06/2024 08:41
Gratuidade da justiça não concedida a HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*58-89 (REU).
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26/06/2024 08:41
Outras decisões
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21/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:20
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 06:20
Desentranhado o documento
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19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:24
Outras decisões
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16/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/04/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado (id183788404) do acórdão de ID 183788080 que rejeitou a prescrição, desconstituindo-se a sentença deste juízo e determinou o regular processamento do feito.
Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido liminar, proposta por BENEDITO BASTOS DA SILVA em face de HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que adquiriu o imóvel localizado na QRO conjunto comercial, lote 03, Candangolândia/DF, mas não conseguiu honrar com o financiamento.
Afirma que ajuizou embargos de retenção de benfeitorias no bojo da ação de rescisão contratual, mas o pedido foi negado sob o fundamento que não houve pedido de imissão ou reintegração na posse do imóvel.
Sustenta que o imóvel foi objeto de leilão pela TERRACAP, com aquisição pelo requerido.
Afirma que constou no edital que não houve vistoria porque o imóvel estava fechado e não foi encontrado ninguém.
Afirma que há 260m2 de área construída no valor do CUB/m2 a R$ 1.347,39/m2, totalizando R$ 350.321,40, o qual deve o autor ser indenizado pelo réu.
Requer, em tutela, a suspensão de qualquer obra ou reforma no prédio e a condenação do réu no pagamento de R$ 350.321,40.
Deferida a tutela antecipada em ID 62418803.
Gratuidade de justiça concedia à autora - ID 62418803.
Foi realizada avaliação do imóvel, considerando o valor do lote, no importe de R$ 520.000,00, ID 63265546; e considerando apenas as benfeitorias, no dia 08/05/2020, no valor de R$ 112.000,00, ID 63384474.
Partes nada disseram sobre a avaliação realizada.
Em contestação, o requerido requer gratuidade de justiça; suscita preliminar de ilegitimidade passiva; prejudicial da prescrição de três anos; impugna o valor da causa, não indicando o valor correto; impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que houve incorporação das benfeitorias ao terreno, e que caso haja direito de indenização deveria ser exigido da TERRACAP e não do réu; que houve má fé do autor ao trocar as fechaduras do imóvel, impedindo propositadamente a vistoria do imóvel.
Réplica - id 67620999, reiterando os termos da inicial.
Em ID 68602448, houve saneamento do feito, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade de justiça e houve abertura de prazo para o requerido comprovar os benefícios da gratuidade de justiça, oportunidade que foi reconhecida a prescrição da pretensão.
Acórdão de ID 183788080 que afastou a prescrição, desconstituindo-se a sentença deste juízo e determinou o regular processamento do feito. É o relatório.
Decido.
Em verificação à certidão de ônus real do imóvel juntado na inicial, consta como credora fiduciária a TERRACAP.
Diante disso, habilite-se a TERRACAP neste feito, a fim de que esta se manifeste quanto à existência de interesse em atuar na presente demanda. É incontroverso a existência de benfeitorias no imóvel antes da aquisição pelo requerido.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) a (in)existência de responsabilidade do requerido na indenização por benfeitorias no imóvel; 2) Havendo esta responsabilidade, qual seria o valor devido; No item 1, constitui encargo probatório de ambas as partes (art. 373, I e II do CPC); Quanto ao item 2, de encargo da autora, já foi objeto de avaliação judicial, pendendo apenas de homologação quanto ao laudo juntado.
Observa-se, ainda, quanto ao item 1, que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Por outro lado, ressalte-se que, a despeito da concordância do requerido do valor apontado no Laudo de Avaliação das benfeitorias - ID 68598879, de fato, não houve intimação das partes pelo juízo quando de sua juntada ao feito.
Igualmente, não houve intimação do requerido para juntar os documentos comprobatórios da gratuidade de justiça requerida.
Dessa forma, antes decidir sobre a homologação, concedo o prazo comum de 20 dias - já considerada a dobra, para que as partes, querendo, se manifestem sobre a avaliação efetuada.
No mesmo prazo acima, para fins de apreciação do pedido de Justiça Gratuita feita pela parte requerida, este deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Findo o prazo, conclusos para decisão sobre homologação e gratuidade de justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:11
Outras decisões
-
04/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em vista do alegado na petição de ID 184846410 retifiquei o cadastro do processo no que toca à representação processual da parte requerida, conforme procuração de ID 183788402, p. 31.
Envio os autos a nova publicação.
Passado o prazo sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para ciência do julgamento dos recursos (ID 183788080 e seguintes).
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
11/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701154-12.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO BASTOS DA SILVA REU: HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
22/10/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
22/10/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 16:44
Recebidos os autos
-
27/07/2020 16:44
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/07/2020 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BENEDITO BASTOS DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA em 28/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:57
Recebidos os autos
-
28/05/2020 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2020 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BENEDITO BASTOS DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de HUDSON ROCHA DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 19:04
Juntada de Certidão - central de mandados
-
15/05/2020 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 11:47
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2020 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/04/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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