TJDFT - 0707171-94.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 10:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707171-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à apelação da parte autora, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 485, §7 do CPC).
Tendo em vista que o Réu/Apelado já apresentou contrarrazões, remeta-se o processo ao e.
Tribunal de Justiça.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 13:38:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:06
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA - CPF: *66.***.*87-72 (AUTOR)
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17/04/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:03
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707171-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
A decisão de id. 69084319 acolheu a impugnação apresentada pelo requerido e revogou os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos ao autor.
Devidamente intimada a recolher as custas iniciais, quedou-se o requerente inerte.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas finais e dos honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:01:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:01
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707171-94.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP com utilização de índice e juros legais.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Por meio da decisão de id. 69084319, sobreveio decisão saneadora nos seguintes termos: (...) Preliminar de ilegitimidade passiva.
Para que se configure a legitimidade do réu é necessário que exista relação de sujeição diante da pretensão deduzida pelo autor.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier: "Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 140).
Nesse descortino, e no que tange à ilegitimidade passiva “ad causam” invocada pelo réu, o caso é de rejeição.
A parte autora invoca direitos que teriam como lastro conduta ilegal praticada pelo réu.
E sustenta tal aspecto com base em alegação de que o réu não aplicou os índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, causando perda do valor depositado ante a inflação e em razão da incidência de juros inferiores ao devido.
Rejeito a preliminar.
Preliminar de incompetência.
Por alegar o autor que busca com a demanda a correção do saldo do PASEP nos exatos termos do que foi determinado pela União, através do Conselho Diretor do PASEP, essa não responde por eventual erro de aplicação dos índices legais por má gestão da instituição financeira.
Assim, não havendo responsabilidade da União pela alegada má gestão do fundo, este Juízo tem competência para processamento e julgamento do feito.
Rejeito a preliminar.
Nega-se, com esse fundamento, o requerimento de chamamento ao processo, posto não responder a União, como dito, pela má gestão do fundo.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo executado, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação à gratuidade judiciária.
O réu alega que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária em razão de ser servidor público, classe que notoriamente não vive em condição de miserabilidade, e de não ter comprovado nos autos a condição exigida pela Lei.
Na forma do art. 5º, inciso LXXIV, terá direito ao benefício aquele que comprovar insuficiência de recursos.
O autor não comprovou que esteja em condição de miserabilidade de modos a fazer jus ao benefício.
O benefício é voltado à população de baixa renda, que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo para o seu sustento e o dos seus.
O autor é servidor público e não sofre privações como o população de baixa renda, o que não se presume.
De modos que assiste razão ao réu em pugnar pela revogação do benefício.
Acolho a impugnação e revogo a gratuidade concedida ao autor.
Deverá o autor recolher as custas iniciais, sob pena de arquivamento – art. 100, parágrafo único, CPC.
Prejudicial de prescrição.
O autor busca com a presente demanda indenização por danos materiais causados pela instituição financeira ao gerir mal o saldo do fundo PASEP, aplicando índices em desacordo com as normas de regência.
Como a alegação é de que o réu não aplicou correção monetária corretamente e não aplicou índice de juros na forma determinada pela lei, a prescrição não atinge o fundo de direito.
Havendo obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas devidas e não sobre a pretensão reparatória propriamente dita.
Trata-se de responsabilidade extracontratual, sendo o prazo prescricional regulado pelo art. 205, § 3º, inciso V, CPC.
Assim, encontra-se prescrita a pretensão à correção monetária e incidência de juros relativas aos meses anteriores a 3 anos da data de distribuição da ação.
Não aplica-se à hipótese o prazo quinquenal que atinge pretensões dirigidas contra a União Federal, conforme Recurso Especial nº 1.205.277/PB.
A pretensão do autor é indenizatória, como dito, em razão da má gestão do banco na administração do fundo, cujo fundamento é a prática de ação culposa que lhe causou dano de ordem patrimonial.
Em razão de o autor buscar a condenação do réu ao pagamento de indenização por atos de má gestão praticados por pessoa jurídica de direito privado, a questão é regulada pelo Código Civil, aplicável às relações privadas.
Repise-se que não se discute nestes autos a prática de qualquer ato por parte do Poder Público, mas somente a responsabilidade civil extracontratual de entidade financeira que, descumprindo legislação de regência, aplicou índices de correção menores do que aqueles determinados.
Não merece guarida a alegação de que o autor somente tomou ciência do erro na correção do fundo no momento em que sacou o PASEP.
A Lei Complementar n° 08/1970, que instituiu o PASEP, determinou ao Banco do Brasil a manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, além de organização de cadastro geral de beneficiários do PASEP.
Confira-se: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. (...) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.
Assim, o autor tinha uma conta individual, à qual tinha acesso para acompanhar sua remuneração.
O servidor não toma conhecimento de erro na correção e remuneração do valor depositado somente no momento do saque, mas pode acompanhar todo o período de evolução do saldo.
De modos que pronuncio a prescrição trienal, estando prescrita a pretensão à correção de valores nos três anos anteriores à distribuição da ação.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e o autor não requereu dilação probatória.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Antes de se nomear o profissional, contudo, deve o autor recolher as custas iniciais.
Fica o autor intimado a recolher as custas, sob pena de arquivamento.
Recolhidas as custas, venham conclusos para nomeação de perito.
Após a prolação desta decisão, o STJ fixou nova tese por meio do tem 1.150: (...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, com base na tese em comento, reconsidero, em parte, a decisão de id. 69084319 para afastar a prejudicial de prescrição.
A decisão em comento também revogou os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos ao autor.
Interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão, neste ponto, restou mantida.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:14:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2024 07:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/01/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2021 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FREITAS E SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:43
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2021 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:26
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2020 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:51
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
22/08/2020 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2020 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 13:27
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
03/08/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2020 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 17:40
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:43
Recebidos os autos
-
24/06/2020 13:43
Declarada incompetência
-
22/06/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/06/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 12:53
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 10:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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